A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a adoção póstuma mesmo que processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo. A decisão foi tomada por maioria de votos.
Caso – Em processo de adoção ajuizado após o falecimento do adotante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constatou que houve manifestação da vontade do adotante, embora não concretizada formalmente.
A decisão que acolheu o pedido de adoção afirmou que elementos probatórios disponíveis no processo, comprovaram a intenção de adotar. A discussão chegou ao STJ.
Decisão – A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, entendeu ser possível a adoção póstuma no caso, e sustentou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente não limita que ela seja realizada somente quando o desejo de adotar é manifestado ainda em vida.
“O texto legal, na verdade, deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida”, assinalou Andrighi.
Afirmou a ministra que a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente, e na análise do caso, essa relação foi construída pelo adotante falecido desde que o adotado tinha seis meses de idade.
“Portanto, devem-se admitir, para comprovação da inequívoca vontade do adotante em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotado como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”, ressaltou a ministra.
Nancy afirmou ainda que o pedido judicial realizado antes do falecimento, somente selaria com a certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir com relação à vontade do adotante, já que houve comprovação dos fatos nos autos, como apontou o Tribunal Estadual.
“Consignou-se, desde a sentença, que o recorrido (adotado) foi recebido pelo adotante como filho, assim declarado inclusive em diversas oportunidades em que o conduzira para tratamentos de saúde”, finalizou a relatora.
Em razão de sigilo judicial o número do processo não foi divulgado.
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro