Adoção póstuma é possível mesmo quando processo não for iniciado em vida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a adoção póstuma mesmo que processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo. A decisão foi tomada por maioria de votos.

Caso – Em processo de adoção ajuizado após o falecimento do adotante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constatou que houve manifestação da vontade do adotante, embora não concretizada formalmente.

A decisão que acolheu o pedido de adoção afirmou que elementos probatórios disponíveis no processo, comprovaram a intenção de adotar. A discussão chegou ao STJ.

Decisão – A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, entendeu ser possível a adoção póstuma no caso, e sustentou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente não limita que ela seja realizada somente quando o desejo de adotar é manifestado ainda em vida.

“O texto legal, na verdade, deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida”, assinalou Andrighi.

Afirmou a ministra que a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente, e na análise do caso, essa relação foi construída pelo adotante falecido desde que o adotado tinha seis meses de idade.

“Portanto, devem-se admitir, para comprovação da inequívoca vontade do adotante em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotado como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”, ressaltou a ministra.

Nancy afirmou ainda que o pedido judicial realizado antes do falecimento, somente selaria com a certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir com relação à vontade do adotante, já que houve comprovação dos fatos nos autos, como apontou o Tribunal Estadual.

“Consignou-se, desde a sentença, que o recorrido (adotado) foi recebido pelo adotante como filho, assim declarado inclusive em diversas oportunidades em que o conduzira para tratamentos de saúde”, finalizou a relatora.

Em razão de sigilo judicial o número do processo não foi divulgado.

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