Admitido recurso contra prescrição em ação de ressarcimento por lavra ilegal

A jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao prazo prescricional de ações de ressarcimento não atinge casos de usurpação mineral. Com esta tese, o Grupo de Atuação Proativa da Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (PRU4) conseguiu, junto à Vice-Presidência do TRF4, em juízo de retratação, a admissão de recurso extraordinário, interposto com base no artigo 37, § 5º da Constituição Federal, em ação que busca reparação patrimonial causado por lavra ilegal.  A atuação assegurou que a matéria possa ser julgada pelo STF.

Os advogados da União sustentaram que o caso envolve o ressarcimento de danos decorrentes de ilícito de natureza administrativa, ambiental e criminal, sendo, assim, matéria distinta daquela discutida no precedente fixado pelo STF no Tema nº 666, quando foi fixado o prazo de 05 anos para indenização por ilícito civil.

O caso

A União ajuizou ação civil pública contra empresa de mineração para obter reparação por dano ao patrimônio público causado pela lavra ilegal de minério em jazida localizada no município de Paulo Lopes, em Santa Catarina. A empresa extraiu um volume de areia muito acima do autorizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Contudo, o TRF4 entendeu que a ação de ressarcimento estaria prescrita e extinguiu o feito. A procuradoria interpôs recurso extraordinário, alegando ofensa ao artigo 37, § 5º da Constituição Federal, que ressalva da prescrição as ações de ressarcimento por prejuízos ao erário.

Num primeiro momento, a Vice-Presidência do TRF4 considerou que a questão estaria abrangida pelo precedente fixado pelo STF e negou seguimento ao recurso extraordinário. Os advogados da União interpuseram, então, agravo interno, requerendo o afastamento do precedente pelo juízo de distinção entre os casos.

Distinguishing

A PRU4 afirmou que, à luz da sistemática de precedentes do novo CPC, é possível a realização do distinguishing, ou seja, a não aplicação de precedente, sem, com isso, ofendê-lo ou revogá-lo. O recurso ao distinguishing é admissível quando o caso em julgamento apresente peculiaridades jurídicas ou fáticas que o tornem distinto daqueles que serviram de base para o precedente anteriormente fixado.

A unidade da AGU explicou que o Tema nº 666 de repercussão geral diz respeito à prescritibilidade das ações de indenização pela prática de ilícito civil, e teve por base ação de ressarcimento por acidente de trânsito; enquanto o objeto do recurso extraordinário da União é o ressarcimento de danos por usurpação mineral, que constitui crime (Lei nº 8.176/91, art. 2º), além de grave ilícito administrativo e ambiental. “Muito embora ambas as hipóteses tenham por fundamento constitucional o disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição da República, as causas postas em exame nada apresentam de comum: acidente de trânsito, no caso do precedente vinculativo julgado pelo Supremo Tribunal Federal; e a prática de ilícito administrativo, criminal e ambiental, no recurso extraordinário interposto pela União”, resumiu a procuradoria.

A decisão

A Vice-Presidência do TRF4 concordou que o precedente não é aplicável às ações civis públicas de ressarcimento ao erário por usurpação mineral (lavra ilegal) e acolheu o pedido de reconsideração da União, admitindo o recurso extraordinário. O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz assinalou que “a hipótese dos presentes autos é diversa, já que o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito de natureza administrativa, ambiental e criminal não foi abrangido pelo precedente vinculativo do Tema STF nº 666, a caracterizar razão o bastante para que se efetue o necessário distinguishing, em juízo de retratação, e subsequente admissão do recurso extraordinário interposto pela União”.

Ref.: Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 5001398-56.2012.4.04.7200

 

Fonte: www.agu.gov.br


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