Adicional noturno para dez professores da rede pública estadual do RS

Um grupo de professores da rede pública estadual do Estado ingressou na Justiça com mandado de injunção para obter o direito a acréscimo remuneratório pelo trabalho noturno. O julgamento no Órgão Especial do TJRS aconteceu nesta segunda-feira (23). O julgado concedeu a injunção aos autores da ação. Ficou determinado o direito ao adicional de 20% correspondente aos períodos letivos, prestados pelos impetrantes, em que houve redução de horário pelo trabalho noturno.

O mandado de injunção foi impetrado por dez professores públicos estaduais. Anteriormente, eles haviam ajuizado ação contra o Estado do RS, pretendendo o reconhecimento ao direito de gratificação pelo trabalho noturno, vantagem prevista nos artigos 7, inciso IX, e 39, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988, e artigo 29, inciso IV, da Constituição Estadual de 1989, para os que trabalham das 22h às 05h.

Na ocasião, a ação foi julgada improcedente por falta de previsão legislativa quanto ao magistério público estadual.

O relator da ação, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, concedeu a injunção referindo que o estatuto funcional peculiar ao magistério público estadual, (Lei Estadual nº 6.672/1974) limita-se a prever a redução da hora do serviço noturno, sem mencionar quanto ao acréscimo remuneratório.

Outrossim, o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RS (Lei Complementar Estadual nº 10.098/94), trata tanto da redução da carga horária, como do adicional, de 20%, em se tratando de trabalho prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.

Em sua fundamentação, orelator também refere a Súmula nº 214 do STF: “a duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional”.

Conforme o relator, o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do RS (Lei nº 6.672/74), que é anterior à Constituição Federal de 1988, cuida apenas da redução da carga horária de trabalho noturno, mas não contempla a gratificação pelo trabalho noturno, numa omissão legislativa perfeitamente passível de superação por meio do mandado de injunção.

O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos desembargadores do Órgão Especial. A advogada Roberta Moraes de Vasconcelos atua em nome dos professores. O acórdão ainda não está publicado. (Proc. nº 70045681616).

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