Acusado de vender anabolizante que causou morte será julgado em MS

O réu D.L.O foi pronunciado por homicídio pelo juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, Aluízio Pereira dos Santos, mas a data do julgamento ainda não foi marcada.

Caso – De acordo com os autos, no dia 13 de abril de 2009, às 15h15, Dario Dibo Nacer Lani morreu em decorrência de fibrilação ventricular (infarto agudo do miocárdio). Ele faleceu no Hospital Proncor, e a morte teria sido provocada por ingestão dos remédios clembuterol e T3, que são medicamentos de uso veterinário.

As substâncias são manipuladas e comercializadas pelo acusado, que é proprietário de uma farmácia de manipulação. O clembuterol é utilizado para efeito anabolizante em humanos.

O acusado, conforme a denúncia, manipulou e vendeu os medicamentos clembuterol e T3 para a vítima diversas vezes. Ele indicava para o cliente que a medicação o conduziria ao emagrecimento.
O laudo de análise farmacêutica e informações prestadas pelo Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso do Sul apontam, no processo, que o medicamento foi manipulado pelo réu com dosagem 1.000 vezes superior à recomendada para o uso humano, sendo que pela legislação brasileira ele é utilizado somente para fins veterinários.
O Ministério Público sustenta que D.L.O. possuía aptidão para o exercício da profissão de farmacêutico. Afirma, ainda, que ele tinha conhecimento dos efeitos colaterais decorrentes do uso dos medicamentos clembuterol e T3, principalmente quando o consumo é em altas dosagens, caracterizando o dolo eventual.
Para o Ministério Público, o acusado, ao indicar, receitar e acompanhar o tratamento da vítima, exercia funções estranhas à sua profissão, praticando então o crime de exercício ilegal da medicina.
Pronúncia – Para o juiz, com base nos depoimentos e estudos científicos, com relação ao medicamento, é “inegável que é um medicamento perigoso ao ser humano”. O magistrado destacou, ainda, que se o medicamento tivesse sido preparado para os animais pertencentes à vítima, “a forma de manipulação não seria cápsulas, mas sim gel ou pó”. O juiz ressaltou que o acusado “não tinha autorização para manipular o remédio em sua farmácia, sendo exclusividade das casas veterinárias”, e com estes argumentos, pronunciou D.L.O. no art. 121, caput, do Código Penal.
Número da Ação Penal: 0062704-27.2009.8.12.0001

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