Acusado de tentativa de homicídio tem pedido de liberdade negado

Em decisão unânime e com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram o recurso de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C.A. de S., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara única da Comarca de Ribas do Rio Pardo.

Conforme os autos do processo, no dia 13 de março de 2013, por volta das 16h30, o paciente, em companhia de um adolescente, com inequívoca intenção de matar e utilizando-se de uso de arma de fogo, revólver calibre 38, efetuou vários disparos contra a vítima R.M. da S., não causando sua morte por circunstâncias alheias a sua vontade, já que a vitima foi prontamente socorrida e levada ao hospital. O motivo do crime seria uma prestação de contas, pois a vitima teria assassinado um colega do paciente dias antes. O réu foi preso em flagrante pela suposta prática de crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, (homicídio simples por motivo torpe mediante emboscada) c/c artigo 14, inciso II ambos do Código Penal (tentativa de crime), tendo sua prisão convertida em preventiva. Diante da inexistência de presídio na Comarca de Ribas do Rio Pardo, o paciente está aguardando o desfecho do processo na Capital.

A defesa alega o excesso de prazo na formação da culpa, por decorrência de mais de 250 dias sem o término da instrução criminal. Afirma ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis para ser posto em liberdade.

Ao analisar o processo e de acordo com o juiz singular, o relator, Des. Francisco Gerardo de Sousa, não encontrou excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, pois em nenhum momento o processo ficou inerte de forma desarrazoada no tempo. Em 3 de setembro de 2013 houve o recebimento da denúncia e em 15 de março foi decretada a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e o mandado de prisão foi cumprido em 7 de dezembro de 2013.

“Em face de tais ponderações, denego a presente ordem de Habeas Corpus, dada a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado por este writ, uma vez que o decisum hostilizado demonstra-se suficientemente fundamentado’’, votou o relator.

Processo nº 4013686-30.2013.8.12.0000

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