Durante julgamento realizado nesta quarta-feira (20), o réu R.N. de C., pronunciado pelo artigo 121, §2º, inciso I, c/c art. 73 e art. 61, “f”, do Código Penal, foi condenado à pena de 9 anos de reclusão em regime fechado.
Consta na denúncia que no dia 20 de janeiro de 2008, na rua Marajoara, 409, bairro Centro Oeste, o acusado tentou matar com um golpe de facão a sua ex-companheira, D. de C. da S., mas, por erro na execução, acabou acertando e matando a vítima Leandro Rodrigues de Lima.
O réu separou-se de D. de C. da S., mas não se conformava com o fim do relacionamento. Assim, foi até a residência de sua ex-companheira e, em posse de um facão, a levou para fora da casa e durante discussão disse que iria matá-la.
No entanto, Leandro Rodrigues, morador dos fundos da casa de D. de C. da S., saiu em socorro da vizinha e, no momento em que o acusado iria golpeá-la, foi acertado com uma facada no peito. Porém, mesmo tendo sido levado ao Posto de Saúde, a vítima não resistiu e morreu.
O Conselho de Sentença, reunido em sala secreta, por maioria de votos declarados, decidiu condenar o réu pelo crime de homicídio simples e afastou a qualificadora do motivo torpe.
No entanto, como os jurados afastaram a tese do homicídio privilegiado, restou apreciar a atenuante da influência do relevante valor moral. Assim, entenderam que não está presente, pois o motivo do crime está diretamente ligado ao fato de R.N. de C. não aceitar a separação conjugal.
Desse modo, o juiz titular da vara, Aluízio Pereira dos Santos, fixou a pena-base do acusado em 9 anos de reclusão. Porém, pela atenuante da confissão, a pena foi diminuída em 6 meses, mas, pelo agravante das relações domésticas, foi aumentada em 6 meses. Portanto, em definitivo, o réu foi condenado à pena de 9 anos de reclusão em regime fechado.
Processo nº 0002624-34.2008.8.12.0001
17 de dezembro
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