Acusado de incendiar viatura policial cumprirá pena de três anos

Por unanimidade e com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a 1ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso de apelação interposto por E. P. S., recorrendo da sentença que o condenou a pena de três anos e três meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, como incurso na sanção do art. 250, caput, do Código Penal (crime de incêndio), e ao pagamento de 30 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

Consta nos autos que em 21 de outubro de 2009, o acusado e seu irmão, atearam fogo na viatura da polícia militar que estava estacionada em frente a uma delegacia em Bodoquena. Foram ouvidas três testemunhas e o réu confessou a autoria do crime.

Na sentença foram consideradas incontroversas a autoria e a materialidade do crime, uma vez que os acusados teriam a intenção de causar uma explosão para possibilitar o resgate do irmão de Jeferson, que estava detido no interior da delegacia.

O apelante alega que não há prova cabal da autoria delitiva e que a confissão se deu por meio de coação policial.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, explicou que, no presente caso, deve ser ressaltado que a alegação de agressão foi feita somente no interrogatório, não sendo aduzida em qualquer oportunidade anterior, quando os acusados já eram assistidos pela Defensoria Pública Estadual, o que torna absolutamente frustrada a tentativa do apelante de inutilizar a confissão feita na fase policial.

“Portanto, a autoria está comprovada pela prova testemunhal obtida na instrução processual somada à confissão extrajudicial colhida na investigação policial, a qual não perde o valor probatório pela alegação de ter sido obtida mediante agressão não comprovada. Dessa forma, a condenação deve ser mantida. Posto isso, com o parecer, nego provimento ao recurso de apelação”, votou o relator.

Processo nº 0001631-12.2009.8.12.0015

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