A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento a apelação cível e reformou sentença de primeiro grau, oriunda da comarca de São José, que julgou procedente pedido inicial alterado no trâmite da ação, sem concordância da parte requerida.
Caso – Informações do TJ/SC explicam que uma instituição particular de ensino superior ajuizou ação de cobrança em face de uma de suas alunas. Em seu pedido inicial, a requerente cobrou determinada mensalidade, entretanto, em sede de impugnação à contestação, alterou o mês referente à cobrança.
A universidade requereu a cobrança de R$ 1,3 mil referente ao pagamento da parcela de dezembro de 2006. Ao contestar a ação, a estudante juntou documentos que comprovavam o pagamento daquela parcela. Em sua réplica, a instituição alterou o pedido e requereu a cobrança da parcela referente a fevereiro de 2007.
Ainda que a estudante requerida não tivesse a oportunidade de se defender em relação à nova data da mensalidade supostamente devida, o juízo de primeiro grau julgou a ação de cobrança da instituição de ensino procedente. Inconformada, a estudante recorreu ao Tribunal de Justiça.
Apelação – O colegiado do TJ/SC acolheu as razões recursais e deu provimento ao apelo da aluna. Os desembargadores reconheceram a tentativa de correção da instituição, entretanto, a ação deveria ter sido julgada em razão do pedido inicial.
O desembargador substituto Rodrigo Collaço destacou que a decisão de primeiro grau foi extra petita: “No caso dos autos, verifica-se que não houve manifestação de concordância da ré quanto à alteração do pedido. Assim, no julgamento da lide, deveria a togada a quo se restringir ao pedido inaugural, qual seja, a cobrança da parcela com vencimento em 15 de dezembro de 2006. Ao julgar pela procedência do pedido, mas nos termos da alteração feita em réplica, a sentenciante laborou em evidente equívoco, dando origem a uma sentença extra petita e, por conseguinte, nula”.
Quanto ao exame de mérito da ação, a câmara reconheceu a mudança do mês da cobrança e entendeu não haver dívida a ser quitada. A sentença de primeiro grau foi anulada e o pedido da instituição de ensino julgado improcedente.
19 de dezembro
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