Acordo de R$ 40 mil entre professora e consulado dos EUA terá desconto previdenciário

A Oitava Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou que sejam descontados os valores previdenciários referentes a um acordo de no valor de R$ 40 mil homologado entre uma professora de português e os EUA (Estados Unidos da América). O recurso foi interposto pela União, que defendia a retenção da contribuição afirmando a natureza remuneratória do valor pago.

Em 2005, a professora entrou com reclamação trabalhista contra os EUA por ter, durante 16 anos, trabalhado no Consulado Americano em São Paulo, onde lecionava português para funcionários. Na reclamação, ela pedia o registro na carteira, os recolhimentos previdenciários e FGTS.

Em 2007, o consulado e a professora entraram em acordo pelo qual foram pagos R$ 40 mil a título de indenização por perdas e danos, quantia que teria sido paga “por mera liberalidade e para por fim ao litígio”.

A União (PGF) recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) em julho de 2010, pedindo a cobrança das contribuições previdenciárias cabíveis e incidentes sobre o valor total do acordo. O Regional negou provimento ao recurso alegando inexistência de qualquer relação jurídica. Segundo a decisão, o acordo se referia a indenização de natureza civil, sem a obrigação de retenção previdenciária.

No recurso para o TST, a União pediu a revisão do julgamento do TRT paulista. De acordo com ela, as contribuições previdenciárias incidem sobre os pagamentos decorrentes de qualquer relação de prestação de serviços por parte de pessoa física, mesmo que não exista vínculo empregatício.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, lembrou que a homologação de acordo entre as partes pressupõe a existência de alguma relação jurídica subjacente, como, por exemplo, o trabalho eventual ou autônomo, e que “defender tese diversa atingiria a própria competência da Justiça do Trabalho para homologar o acordo”.

Dora Maria ressaltou que a questão está pacificada pela Orientação Jurisprudencial 398 da SDI-1 (Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais) do TST, e que a decisão do Regional violou o artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Por unanimidade, a Oitava Turma determinou o recolhimento da contribuição previdenciária no percentual de 20%, a cargo dos Estados Unidos, e de 11%, por parte da professora, sobre o valor total do acordo homologado.

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Acordo de R$ 40 mil entre professora e consulado dos EUA terá desconto previdenciário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que sejam descontados os valores previdenciários referentes a um acordo de no valor de R$ 40 mil homologado entre uma professora de português e os Estados Unidos da América. O recurso foi interposto pela União, que defendia a retenção da contribuição afirmando a natureza remuneratória do valor pago.

O caso teve início em 2005, quando a professora entrou com reclamação trabalhista contra os Estados Unidos por ter, durante 16 anos, trabalhado no Consulado Americano em São Paulo, onde lecionava português para funcionários. Na reclamação, ela pedia o registro na carteira, os recolhimentos previdenciários e FGTS.

Em 2007, o consulado e a professora entraram em acordo pelo qual foram pagos R$ 40 mil a título de indenização por perdas e danos, quantia que teria sido paga “por mera liberalidade e para por fim ao litígio”.

Em julho de 2010, a União (PGF) recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) pedindo a cobrança das contribuições previdenciárias cabíveis e incidentes sobre o valor total do acordo. O Regional negou provimento ao recurso alegando inexistência de qualquer relação jurídica. Segundo a decisão, o acordo se referia a indenização de natureza civil, sem a obrigação de retenção previdenciária.

No recurso para o TST, a União pediu a revisão do julgamento do TRT paulista. Segundo ela, as contribuições previdenciárias incidem sobre os pagamentos decorrentes de qualquer relação de prestação de serviços por parte de pessoa física, mesmo que não exista vínculo empregatício.

A relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que a homologação de acordo entre as partes pressupõe a existência de alguma relação jurídica subjacente, como, por exemplo, o trabalho eventual ou autônomo, e que “defender tese diversa atingiria a própria competência da Justiça do Trabalho para homologar o acordo”.

Em seu voto, a ministra ressaltou que a questão está pacificada pela Orientação Jurisprudencial 398 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, e que a decisão do Regional violou o artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Por unanimidade, a Oitava Turma determinou o recolhimento da contribuição previdenciária no percentual de 20%, a cargo dos Estados Unidos da América, e de 11%, por parte da professora, sobre o valor total do acordo homologado.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-246200-45.2005.5.02.0028

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