Por Rodrigo Veneroso Daur
O direito ao acesso à justiça constitui-se como uma das características de um Estado Democrático, e, por essa razão, a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 dispôs, já em seu preâmbulo, sobre a justiça como um dos “valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.
Neste sentido, o constituinte consolidou em diversos artigos mecanismos de garantia e acesso do cidadão ao poder judiciário, visando colocar ao alcance de todos o direito de requerer a devida prestação jurisdicional do Estado. Uma das garantias que aproxima o cidadão do poder judiciário é a Assistência Judiciária Gratuita prevista no artigo 5º , LXXIV sob a seguinte redação: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A análise pura do texto constitucional conduz à conclusão lógica de que aquele que almeja ser agraciado pelo beneficio da assistência judiciária gratuita deverá obrigatoriamente comprovar a sua real necessidade. Ocorre que, a referida conclusão, para alguns não é tão simples, uma vez que as normas para a concessão da assistência judiciária é regulamentada pela lei 1060/50 e o seu artigo 4º dispõe que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Certo é que, aqueles que defendem a aplicação do artigo 4º da lei 1060/50 sustentam que a comprovação a que se refere a Constituição seria concretizada pela simples afirmação, mantendo dessa forma intacta a presunção “juris tantum” da afirmação dada pelo requerente, ou seja, restando para a parte contrária o ônus de provar o contrário.
Entretanto, o entendimento supra mencionado além de não refletir o verdadeiro desígnio da Constituição serve de ferramenta para a propositura descontrolada de ações muitas vezes baseadas no pensamento de que todo o risco do processo será extinto diante da concessão da assistência judiciária gratuita.
De fato, a forma correta de interpretar a concessão da assistência judiciária seria partindo do principio de que o artigo 4º da lei 1060/50 não mais poderia ser aplicado devido a redação dada ao artigo 5º, LXXIV, e, que caberia a parte requerente a devida comprovação de sua necessidade, posto que as palavras da Lei não são meras formalidades e devem ser efetivamente seguidas e aplicadas.
Relembre-se que o texto original do artigo 4º da lei 1060/50 previa a necessidade de comprovação por parte do requerente da sua real necessidade, só ocorrendo a sua modificação em 1986 por meio da lei 7.510. Note-se:
Primeira redação do artigo 4º da lei 1060/50: “Art. 4º A parte, que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária, requererá ao Juiz competente lhes conceda, mencionando, na petição, o rendimento ou vencimento que percebe e os encargos próprios e os da família”.
Por oportuno, registre-se e seja considerado que a exigência de comprovação pelo requerente não implica de maneira alguma em retrocesso no caminho buscado pelo legislador de facilitar o acesso a justiça, tendo em vista que é facultado ao juiz aceitar o prazo ao requerente para que comprove a sua real necessidade.
Sobre esse aspecto deve-se transcrever o posicionamento do Eminente Desembargador Eupídio Donizetti a respeito da necessidade de comprovação por parte do requerente e a garantia de acesso ao judiciário. Veja-se:
“O que não se pode permitir é hipótese de isenção de tributo baseada única e exclusivamente em declaração de pobreza. A garantia do acesso pleno ao judiciário não significa cegueira e insensibilidade, mas sim atenção às desigualdades sociais, que devem ser combatidas por todos os flancos.” (autos 1.0024.07.660949-4/001)
Verdadeiramente, a concessão sem critérios da assistência judiciária acaba tornando-se prejudicial para aqueles que realmente necessitam. É de conhecimento de todos as dificuldades financeiras do Estado em investir na estrutura do judiciário para dessa forma poder expandir de forma eficiente a prestação jurisdicional a todo cidadão.
Seria temerário permitir que o dinheiro público fosse utilizado para arcar com despesas processuais de pessoas que têm capacidade de pagar as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio e da família. Diante da flagrante facilidade em requerer e obter a proteção da assistência judiciária, elas poderiam omitir a sua real capacidade econômica.
Por fim, pode-se concluir que tornar imprescindível a comprovação da real necessidade financeira para autorização da assistência judiciária não seria impor um obstáculo à prestação jurisdicional, mas sim uma forma eficaz de permitir que os recursos do Estado cheguem realmente àqueles que necessitam.
29 de janeiro
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