Ação questiona lei que vincula subsídios de magistrados do ES ao dos ministros do STF

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5750, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei Complementar Estadual (LCE) 234/2002, do Espírito Santo, que vinculam os subsídios dos magistrados estaduais aos dos ministros do Supremo e preveem o pagamento de outras vantagens aos juízes.

Os artigos da lei estadual, com as alterações promovidas pelas LCs 249/2002 e 788/2014, determinam que o subsídio mensal dos desembargadores corresponderá a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF e escalonam a remuneração dos demais juízes estaduais, além de conceder benefícios, gratificações e vantagens. Segundo a CSPB, essa vinculação é vedada pela Constituição Federal (artigo 317, inciso XIII) e ofende o princípio do subsídio, uma vez que cria verbas que remuneram indiretamente o específico exercício da função judiciária. “A legislação estadual cria um verdadeiro Estatuto da Magistratura Estadual ao conceder direitos pecuniários aos componentes daquela carreira”, sustenta.

A confederação argumenta que a magistratura é regulamentada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – LC 35/79), que tem iniciativa reservada ao STF, de acordo com o artigo 93, caput, da Constituição Federal. “Ao inovar no regime de vantagens, benefícios e gratificações dos juízes, a lei estadual ofende a reserva legislativa exclusiva do Supremo”, afirma. Além disso, observa que enquanto os ministros do Supremo e toda a magistratura federal estão submetidos ao orçamento da União Federal, os juízes estaduais estão sujeitos ao orçamento de seus respectivos estados. “Portanto, é frontalmente inconstitucional a vinculação de remuneração entre cargos compatíveis de entes distintos”, disse.

A entidade pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 125, 127 e 128 da LC 234/2002, do Estado do Espírito Santo, com as alterações promovidas pela LCs estaduais 249/2002 e 788/2014.

Rito abreviado

A relatora do processo, ministra Rosa Weber, verificou que a matéria apresenta relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica e, diante disso, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que seja analisada pelo Plenário do STF em caráter definitivo, sem prévia análise do pedido de liminar. A ministra requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do estado, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, determinou que se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br


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