Aborto no Brasil: uma pratica que vem sendo legalizada sem a percepção da sociedade

No ano de 2012, antes do Supremo Tribunal Federal julgar a ADPF 54/DF, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental interposta por Associações Médicas permitiu que médicos pudessem interromper a gravidez de mulheres com crianças com anencefalia.

Escrevi dias antes do julgamento final do STF, que estaríamos possibilitando uma liberação do aborto disfarçada em direitos da mulher, e que abriríamos brechas a outros casos.

Descrevi que na verdade quem se protegeria com a decisão do Pleno do STF seriam os médicos e membros do corpo médico que estariam praticando atos tipificados como aborto, e disfarçadamente motivaram-se em proteção os direitos da mulher de escolher sobre se poderiam ou não ter aquele filho.

Passados três anos, as minhas colocações e criticas sobre o assunto se confirmaram.

O temido ato de se ceifar a vida de uma criança antes mesmo que esta possa ter a chance de crescer, a cada dia que passa vem se tornando mais e mais frequentes e agora com proteção governamental como será exposto.

Sabe-se que os casos no Brasil que se permitiam o aborto eram aqueles elencados apenas no artigo 128 do Código penal que expunham nos casos de risco de vida a gestante, e resultante de estupro.

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Após o julgamento da ADPF 54/DF estes fatos alteraram-se

O artigo 124, na qual a gestante provoca aborto em si mesma ou consente que outro o faça, não possuía nenhuma excludente, agora possui a remissão a ADPF 54/DF

O artigo 126 que punia o aborto praticado com consentimento da gestante, agora possui a remissão a ADPF 54/DF.

E o artigo 128 da mesma forma foi acrescentado a remissão a ADPF 54/DF em seu rodapé.

Após a ADPF 54/DF foram acrescentados as excludentes ao aborto nos artigos 124, 126, 128, mas sem alteração de texto, apenas em forma de remissão abaixo dos artigos se tem menção a feto anencéfalo, e a resolução do CFM sobre a definição de anencefalia:

ADPF 54/DF O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal. – Plenário, 12.04.2012.

Resolução 1989/2012 CFM (Conselho Federal de Medicina)

Art. 1º Na ocorrência do diagnóstico inequívoco de anencefalia o médico pode, a pedido da gestante, independente de autorização do Estado, interromper a gravidez.

Ocorre que ao permitir a interrupção de gravidez por este aspecto, a anencefalia, milhares de mulheres com fetos em má-formação por algum outro motivo, hoje querem interromper sua gravidez, vendo neste ponto uma brecha de pratica de abortos por razões que eram antes nada legais e que de fato são verdadeiras tipificações de aborto, hoje permitidas pelo Governo Federal como será exposto abaixo.

Antes a decisão de se interromper uma gravidez necessitava da ordem judicial, hoje sem necessidade de uma ordem judicial, podem ser praticados pelo simples consentimento da gestante e em poucos dias pode a gestante interromper a gravidez, em outras palavras, praticar um aborto consentido legalmente.

Estudos do Ministério da Saúde mostram que houve um aumento de mortes por abortos mal sucedidos no Brasil após 2012.

O Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde, mostra que uma mulher morre a cada dois dias no Brasil após realizar um aborto, o numero que era de 1495 (mil quatrocentos e noventa e cinco) mortes em 2012, hoje no ano de 2104 são 1.613 (mil seiscentos e treze casos) registrados de mulheres mortas por abortos mal sucedidos.

Não apenas aumentou o numero de abortos como aumentou o numero de mortes decorrentes de abortos. O mesmo estudo expõem que no Brasil temos hoje cerca de 1.000.000 (um milhão de casos de abortos) e mais de 250.000 (duzentos mil casos) de internações por complicações por forçar aborto.

Em resumo, houve um aumento do numero de casos de aborto, e um aumento do numero de internações em razão a tentativa de aborto, e um aumento grande do numero de mortes por abortos mal sucedidos no país.

Não só este quadro mostra-se alarmante, com resultados contrários ao que governantes pró-aborto esperavam e afirmavam que o numero de abortos no pais iria diminuir, e o numero de internações também, essa foi a questão levantada quando se publicou a Lei 12.845/13 que visa proteção a mulher vitima de violência sexual, obviamente seria uma Lei que de fato protege a vitima se não fosse por incisos ali colocados que geraram uma enorme reação por parte dos defensores da vida, eis que sequer hoje a mulher precisa provar a violência a um policial, basta ir ao hospital.

Esta descrito em referida Lei que poderá a mulher vitima de violência sexual utilizar-se de procedimentos preventivos a gravidez.

Como se não bastasse tal procedimento que poucos cidadãos tem noticia de que o aborto está sendo legalizado em poucos passos no país.

Já agora este ano de 2014, editou-se norma da qual o procedimento de aborto (para os casos previstos como excludentes de ilicitude) podem ser efetuados nos Hospitais públicos livremente sem necessidade de apresentar boletim de ocorrência policial de estupro, e no caso de anencefalia apenas o consentimento medico após os laudos é o suficiente, não se exige mais o acompanhamento psicológico, e nem do risco, que seria após 12 semanas pela Resolução do CFM, pela portaria presidencial poderá ser antes.

A nova portaria governamental 415 de 21 de maio de 2014 o Governo Federal permite ao SUS que pratique abortos (aqueles hoje permitidos por Lei) em suas dependências, pagando aos médicos R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais por procedimento realizado).

PORTARIA Nº 415, DE 21 DE MAIO DE 2014

Inclui o procedimento interrupção da gestação/antecipação terapêutica do parto previstas em lei e todos os seus atributos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS. (…)

Considerando a Lei nº 12.845 de 01 de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; e Controle de Sistemas – DRAC/SAS/MS, resolve:

Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, no grupo 04 subgrupo 11 forma de organização 02, o procedimento

04.11.02.006-4 – INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO/ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DO PARTO PREVISTAS EM LEI e todos os seus atributos, conforme especificado no anexo desta portaria

Para ler a Portaria em seu inteiro teor deve se abrir o link acima nas paginas 60/61.

Nesta portaria estão os valores de cada procedimento em caso de interrupção da gravidez, ou seja, o valor é variável, sendo o procedimento abortivo o mínimo descrito no valor de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais).

O fato é que estamos diante de um aumento do numero de mortes por aborto no país, um numero maior a cada dia de pratica de abortos na qual morre uma mulher a cada dois dias em razão de abortos, cerca de 250 mil casos o numero de complicações decorrentes de abortos, e uma legislação Federal incentivando o procedimento de realização de abortos, com valores a serem pagos a estes profissionais que hoje atendem e recebem para esta prática.

Ademais não estamos falando só da proteção à mulher, no momento que um país determina que uma mulher sequer precise de boletim de ocorrência para ser atendida em medida preventiva contra a gravidez, apenas por exame clinico constatando possíveis lesões em seu órgão genital, não se está protegendo a mulher violentada e que deve ser sim atendida com acompanhamento psicológico, buscar punir o agressor, e se for o caso de estupro devidamente comprovado e com ocorrência policial e laudo do IML, mas está sim se legalizando uma forma de aborto através de um item genérico descrito como prevenção a gravidez.

E agora em portaria o Governo Federal incentiva médicos a praticarem atos de interrupção de gravidez sem sequer haver a ocorrência policial.

o alerta vem sendo informado desde 2012, quando antes do julgamento da ADPF 54/DF em artigo informei os perigos de se abrir esta brecha na legislação.

Sem que a população perceba, o Governo Federal está sim legalizando o aborto no Brasil.

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