A Segunda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou a União a indenizar vítimas de abordagem policial indevida. A decisão foi unânime.
Caso – Mãe e filho menor ajuizaram ação indenizatória em face da União pleiteando pagamento de danos morais por terem sido vítimas de ferimento à bala em razão de indevida abordagem de agentes da polícia federal.
Em sede de primeiro grau, o pedido foi acolhido parcialmente, tendo a União e os autores recorrido da decisão, a primeira pela improcedência do pedido, e os segundos pela majoração do valor pleiteado.
Na apelação a União ponderou que deve ser excluída sua responsabilidade do caso, por entender, “a inexistência dos eventos danosos a justificar sua condenação, seja pela responsabilidade subjetiva ou objetiva”, buscando por fim a denunciação a lide dos agentes policiais causadores do dano.
Decisão – O juiz federal convocado e relator do processo, Osmane Antônio dos Santos, ao analisar o caso explicou que no que se refere a responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do risco administrativo,“não se perquirindo, portanto, da culpa ou dolo do agente jurídico quando da prática do ato lesivo”.
Afirmou o julgador que as provas demonstram que os agentes policiais federais procederam de maneira indevida e irresponsável durante a abordagem policial, colocando em risco as vítimas.
“Corrobora tal evidência a conclusão do Processo Disciplinar que aplicou a pena disciplinar de dez dias de suspensão a um dos policiais envolvidos e a penalidade de repreensão ao outro”, salientou o relator.
Por fim, o magistrado afirma que a União não nega a existência dos fatos, pelo contrário, reconhece que “a participação dos agentes antes nominados nos fatos narrados na inicial encontra-se provada nos documentos que a instruem, além de ter sido objeto de minuciosa e conclusiva apuração realizada no âmbito do Departamento de Polícia Federal”.
Diante dos fatos, a decisão foi mantida sendo determinada a majoração da indenização fixada na sentença de R$ 25 mil para R$ 30 mil para cada vítima, totalizando R$ 60 mil.
Matéria referente ao processo (0004431-29.2002.4.01.3400).
16 de dezembro
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