Salão de beleza deve indenizar cliente cujo cabelo foi danificado em procedimento experimental

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou uma decisão da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte e condenou um salão de beleza a pagar R$ 5 mil a uma cliente que teve o cabelo danificado. Em primeira instância, o valor da compensação havia sido fixado em R$ 10 mil.

A cliente esteve no salão, em agosto de 2014, para fazer luzes tradicionais, mas o cabeleireiro lhe apresentou uma nova técnica de descoloração, conhecida como ombré hair. Segundo os autos, aproximadamente 10 minutos depois de aplicada a tintura, começou a sair muita fumaça e, mesmo retirado o produto, o cabelo ficou completamente manchado e quebrado.

Conforme o profissional responsável pela execução do procedimento, o cabelo não chegou ao tom que a cliente queria, pois estava enfraquecido pelos outros tratamentos com produtos químicos que ela havia feito. Logo que o cabelo começou a dar os sinais dos danos, foi retirado o produto.

A autora demonstrou pelas fotografias juntadas aos autos o resultado obtido com o procedimento: um cabelo com coloração diversa da pretendida, manchado e bastante danificado.

De acordo com os depoimentos das testemunhas, ficou claro que houve falha na prestação dos serviços, porque incumbia ao cabeleireiro fazer a prévia avaliação dos fios e da sua fragilidade para aplicar os produtos químicos que o tratamento em questão exigia.

Segundo o relator, desembargador João Cancio, o réu afirmou que fez os testes e verificou que o cabelo da autora já se encontrava danificado pelo uso anterior de “químicas”, mesmo assim indicou o tratamento, assumindo, portanto, o risco de provocar graves danos aos fios. “Se o cabelo da autora não estava em condições de ser submetido à coloração, caberia ao réu recusar o trabalho, sobretudo por se tratar de serviço ligado à beleza e à estética”, afirma.

Para o magistrado, a situação narrada nos autos causou à autora mais do que meros aborrecimentos, causando-lhe abalo psicológico diante da alteração de sua aparência, justamente no mês de sua formatura, já que o procedimento foi feito no mesmo mês de sua colação de grau.

“Se, por um lado, deve ser considerada a angústia da autora, que teve seus cabelos danificados no mês de sua formatura, evento tão importante em sua vida, também deve ser levado em consideração que não se trata de sequela permanente, já que os cabelos crescem, e a autora já vinha fazendo outros procedimentos com o uso de ‘química’ em seus cabelos”, ponderou o desembargador, para reduzir o valor da indenização a R$5.000.

Veja acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SALÃO DE BELEZA – INDICAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DESCOLORAÇÃO DOS CABELOS – DANIFICAÇÃO GRAVE – REPARAÇÃO DEVIDA. I- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação. II- Reconhecida a falha na prestação de serviços de cabelereiro, mediante a indicação e aplicação de produtos químicos fortes, mesmo após verificada a fragilidade do cabelo da autora, compete ao salão de beleza indenizá-la pelos danos sofridos. III- A reparação moral deve ser fixada em valor proporcional à conduta praticada pelo réu, sendo suficiente e adequado para compensação dos prejuízos vivenciados pela parte ofendida, sem levar ao enriquecimento sem justa causa desta, levando-se em conta a extensão destes, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.

Fonte: TJ/MG


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