5ª Turma Cível nega dano moral por demora em recusa de cirurgia

Por maioria, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de Apelação Cível de nº 2011.014824-9, interposto por S.C.A contra a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul (Cassems).

De acordo com os autos, S.C.A. solicitou à apelada a realização de procedimento cirúrgico em fevereiro e março de 2008 para correção de um problema na coluna. Porém, a Cassems recusou formalmente o pedido em junho do mesmo ano, por não cobrir um material essencial para a cirurgia e ainda por se tratar de procedimento experimental, o qual é excluído da cobertura do plano. Por esse motivo, S.C.A. entrou na justiça buscando a realização da cirurgia e uma reparação por danos morais.

O juízo a quo julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para que a cirurgia fosse realizada, no entanto negou o pedido de danos morais. Inconformada, S.C.A. entrou com recurso de apelação, aduzindo que a recusa da apelada e a demora na realização da cirurgia agravou mais a situação de aflição psicológica e angústia, pois já se encontrava com a saúde debilitada, gerando o dano moral.

O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, entendeu que, neste caso, não assiste razão ao dano moral: “pode-se observar que a demora na realização da cirurgia para correção de problema na coluna não tem o condão de gerar dor moral e abalo psíquico, como pretende ver reconhecido a apelante, porquanto é de se notar que possui a doença já há algum tempo, tanto que fora tentado tratamento medicamentoso, porém sem sucesso, o que indica que o tratamento não se iniciou recentemente”.

“Ademais, verifica-se pelos medicamentos indicados pelo médico, como por exemplo a morfina, que a recorrente convive com a dor também já há algum tempo, visto que provavelmente a doença não se desenvolveu imediatamente antes da cirurgia. Além disso, não se verificou a existência de risco de morte ou urgência no procedimento, por que nada constou no laudo médico, mas apenas a indicação da cirurgia como tratamento mais eficiente, diante da ineficácia dos medicamentos”, explicou o desembargador.

O Des. Sideni relatou ainda que, embora S.C.A. tenha sofrido com a recusa e demora na realização da cirurgia da coluna, eles não ultrapassaram o limite da normalidade e admissibilidade. “E ainda, segundo o STJ, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.

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