Por maioria, os desembargadores da 4ª Turma Cível deram parcial provimento ao agravo interposto por C.B.P. e os filhos contra a Associação de Amparo à Maternidade e à Infância (AAMI). De acordo com os autos, em fevereiro de 2011, a mãe dos filhos de C.B.P. foi ao pronto socorro da instituição agravada para dar à luz e, durante o parto, por cesariana, faleceu em decorrência de choque hipovolêmico.
Por esta razão, C.B.P. entrou na justiça com uma ação cautelar inominada com pedido liminar para que a maternidade pagasse mensalmente o valor de R$ 4 mil, referente ao custeio de três enfermeiras para cuidar do recém-nascido. Além disso, C.B.P e os filhos requereram que a AAMI custeasse os tratamentos médicos que se fizessem necessários, o acompanhamento de pediatra e medicamentos, além de acompanhamento de psicólogo e babá.
O pai das crianças alega que o falecimento ocorreu por erro médico e por vício na prestação do serviço oferecido pela maternidade, motivo pelo qual pretende entrar com ação de reparação de danos.
O juízo a quo indeferiu a liminar justificando que, por mais que o fato tenha ocorrido de modo suspeito às partes, a tutela cautelar não é o instrumento adequado para a realização do direito material. Inconformado, C.B.P. agravou a decisão de primeiro grau.
O Des. Dorival Renato Pavan, que teve o posicionamento condutor do processo , explicou que “acima das regras meramente processuais, existem os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade do provimento jurisdicional e existe, ainda, mais acima, o princípio da dignidade humana que, a meu ver, impede que o pedido dos autores não seja, ao menos, analisado”.
Para o desembargador, o pedido requerido em sede de cautelar poderia ser analisado como se de tutela antecipada se tratasse, em atenção ao permissivo do art. 273, §7º do CPC, que estipulou a fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipações de tutela.
Já quanto ao mérito, o desembargador afirmou que se há prova que convença o juiz da verossimilhança das alegações do requerente e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o pedido deve ser deferido.
“Por outras palavras, se é provável que os fatos narrados na inicial ocorreram e que levam à consequência jurídica objetivada pelo autor, então o requisito se encontra preenchido. No caso dos autos, esse juízo de probabilidade se encontra presente e, por ele, é possível a antecipação da tutela objetivada pelo autor”, explicou o desembargador em seu voto.
Pavan cita que os fatos narrados sustentam que a gestante fez o pré-natal, apresentando perfeitas condições de saúde: “por ora, basta constatar que não obstante bem de saúde, a esposa do autor faleceu, no momento em que deveria ser uma simples cirurgia de cesariana, para parto da criança que nasceu e que, logo depois, esteve privada da mãe, falecida na cirurgia. Daí por que entendo que se encontra presente a verossimilhança das alegações”.
Quanto ao pedido inicial, o Des. Dorival entendeu que a presença de três enfermeiras é desnecessária tanto quanto o acompanhamento médico e os medicamentos, já que o recém-nascido é saudável e tais despesas seriam arcadas pelo pai, independentemente da morte da mãe. “As duas crianças – uma das quais recém-nascida – não poderão contar com o amparo e os cuidados da mãe, tampouco com o aleitamento materno, necessário para o completo desenvolvimento da criança. E de um pai, que trabalha para a mantença da família e que não tem como cuidar das crianças em período integral. Daí por que deve ser deferida a medida apenas quanto à babá, para acompanhar as crianças no momento em que o pai precisar se ausentar”, concluiu o desembargador. Por tais motivos, a Associação de Amparo à Maternidade e à Infância foi condenada ao pagamento de uma babá às crianças do agravante, no valor de dois salários mínimos mensais.
17 de dezembro
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