Empresa de guindastes vai indenizar viúva da vítima em R$ 50 mil.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente sentença para reconhecer a responsabilidade civil de uma empresa por acidente de trânsito com vítima fatal ocorrido no quilômetro 24,2 da rodovia SC-135, entre os municípios de Matos Costa e Porto União.
O colegiado concluiu que o acidente foi provocado pela invasão da contramão na direção por caminhão de empresa de guindastes, manobra que interceptou a trajetória do veículo da vítima. Houve colisão lateral, seguida de arremesso do automóvel para fora da pista, o que resultou na morte do condutor.
Ao analisar o recurso da viúva, os desembargadores afastaram a tese de culpa exclusiva da vítima, admitida anteriormente na decisão de 1º Grau. O acórdão ressaltou que não houve prova técnica de excesso de velocidade e destacou o entendimento já consolidado de que a invasão de via preferencial prevalece sobre eventual alegação de velocidade incompatível, quando esta não se mostra causa determinante do acidente.
Em relação ao poder público, o TJSC afastou a responsabilidade do Estado, por ausência de comprovação de ligação direta entre a suposta má conservação da rodovia e o sinistro. Embora o motorista do caminhão tenha alegado que a manobra ocorreu para desviar de um buraco na pista, o conjunto de provas não confirmou a existência da irregularidade nem sua influência direta no acidente.
Com esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 50 mil, acrescida de juros e correção monetária, em favor da viúva da vítima fatal. A sentença foi reformada apenas nesse ponto.
Apelação n.0303826-52.2018.8.24.0012/SC
15 de janeiro
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