1ª Câmara Criminal confirma decisão do Tribunal do Júri

Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram o recurso de Apelação Criminal interposto por A.C. da S. em desfavor do Ministério Público contra a decisão do Conselho de Sentença que o condenou como incurso no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão e pagamento de 12 dias-multa à razão de 1/30 salário mínimo vigente à época dos fatos.

O acusado foi condenado pela prática de homicídio qualificado. Conforme os autos, após uma pequena discussão o apelante disparou um tiro contra a vítima e, percebendo que estava agonizando no chão, totalmente sem capacidade de resistência, desferiu diversos golpes em sua cabeça utilizando um pedaço de madeira.

A defesa alega que o julgamento foi contrário às provas dos autos no que diz respeito à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que houve provocação por parte desta e desentendimento anterior, de modo que o ofendido certamente deveria esperar alguma reação por parte do acusado.

Para o relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, não houve erro por parte dos jurados, que escolheram de forma livre e convicta após terem ouvido os argumentos de acusação e de defesa. “Assim a decisão que entendeu que a vitima foi pega de surpresa, sendo utilizado recurso que dificultou/impediu sua defesa, não se encontra de todo dissociada do contexto probatório; a vitima já não oferecia capacidade de resistência, pois já estava caída quando atingida pelos golpes de madeira”, concluiu o relator.

Processo nº 0001240-95.2008.8.12.0046

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