PEDIDO INTEMPESTIVIDADE – EMBARGOS DECLARAÇÃO APELAÇÃO ANTES PUBLICAÇÃO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

_______________, já qualificado nestes autos, por intermédio de seu patrono abaixo signatário, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.

Verifica-se que a Executada recorreu, por meio de agravo de instrumento, da decisão que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Todavia, temos que o recurso em espécie é intempestivo, consoante as linhas abaixo delineadas.

A Executada, como se percebe às fls., agravou antes da publicação da sentença que julgou os embargos de declaração opostos pelo Exequente.

Como concebido, os Embargos de Declaração interrompem a contagem dos prazos (NCPC, art. 1.026). Assim, com o julgamento dos Aclaratórios, o prazo para recurso (e, frise-se, qualquer recurso) iniciou-se.

Assim, é extemporâneo, por antecipação, o recurso de Agravo manejado pela Executada, maiormente quando ainda estava pendente o julgamento de Embargos de Declaração.

No mínimo, caberia à Recorrente-Executada ratificar o agravo interposto, no entanto manteve-se absolutamente inerte, seja no primeiro grau ou junto ao Relator do agravo manejado. Entrementes, o mesmo assim não o fez, consoante certidão narrativa ora inclusa. (doc. 01)

A hipótese em estudo se coaduna, por analogia, com a orientação contida na Súmula 418 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim destaca:

Súmula 418 – STJ
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

O próprio Superior Tribunal de Justiça, por inúmeras vezes, tem assim decidido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 418/STJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ressalvado o entendimento deste relator expressado no voto proferido no Recurso Especial n. 1.129.215-df, pendente de julgamento na Corte Especial deste tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação da Súmula nº 418/STJ e, por conseguinte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar prematura a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 672.867; Proc. 2015/0048637-1; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/05/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 418 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ressalvado o entendimento deste relator. No sentido de entender ser inviável impor ao litigante que interpôs a peça recursal, na pendência de embargos declaratórios, o ônus da ratificação deste seu recurso após a publicação do acórdão dos embargos, mesmo que seja mantida integralmente a decisão que o originou. Proferido nos autos do Recurso Especial n. 1.129.215-df, ainda pendente de julgamento na corte especial deste tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação do enunciado da Súmula nº 418/STJ e, por conseguinte, a necessidade de ratificação após a publicação do julgamento do embargos de declaração opostos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 621.365; Proc. 2014/0307333-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 27/04/2015)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CORRÉU EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGARA A APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO EXTEMPORÂNEO. SÚMULA Nº 418/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo o agravante deixado de apresentar a imprescindível petição de ratificação de seu Recurso Especial, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo corréu, incide o teor do enunciado sumular n. 418/STJ, considerado extemporâneo o especial. Precedentes desta corte. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 28.033; Proc. 2011/0168369-7; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 27/03/2015)

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].


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