MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX  impetrou mandado de segurança contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE XXXXXXXXXXXXX, objetivando a renovação de sua matrícula, apesar de estar inadimplente. Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou informações, a argumentar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no julgamento da ADIn nº 0.000-0, a possibilidade de recusa de matrícula a alunos inadimplentes.

A sentença CONCEDEU a segurança por reconhecer que a MP 000/0000, reeditada sob o número 0000, proíbe “a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento”, devendo os débitos porventura existentes ser pleiteados em via adequada.

É o relatório.

A decisão merece reforma.

A norma contida no art. 6º da Lei 000.870/000000 – que, a meu aviso, em nada se mostra incompatível com a garantia constitucional de autonomia financeira e patrimonial das Universidades (art. 207 da CRFB/88) – assegura aos alunos que porventura passem por dificuldades econômicas quando já iniciado o período o direito de não ser prejudicados pela perda da fração do curso a que já se submeteram:

Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.00002 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
§1º. Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.

Haveria, porém, afronta ao art. 207 da Constituição se a Universidade, uma vez concluído o período, fosse compelida a renovar o contrato, porque o dever de prestar Educação é do Estado e, quando os particulares o fazem, agem com intenção de lucro, não por razões altruístas. Nesse sentido, o voto do Ministro FRANCISCO REZEK na ADIn nº 1.081-6:

“O artigo 5º proíbe sanções no caso de inadimplência (…)

De minha parte, não acho que o legislador esteja proibido de estabelecer normas dessa natureza, desde que ele esteja, como está normalmente, a dispor sobre o futuro. Não lhe nego a prerrogativa de dizer coisas desse gênero: nos contratos de tal natureza entre tais partes, e visando a tal objeto, fica proibida a fixação contratual de determinadas penalidades, como contrapartida a determinados fatos ou ações. Mas o legislador não pode, sem ofensa à Constituição, obrigar pessoas a celebrarem ou renovarem contratos. Assim, no ponto em que força a renovação da matrícula, e só nele, a regra do artigo 5º deve ser suspensa.”

Antes mesmo do julgamento da ADIn, já era pacífica na jurisprudência a orientação segundo a qual o indeferimento de matrícula não se inseria dentre as penalidades pedagógicas vedadas. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA DE MENSALIDADES. OBICE À REMATRICULA. POSSIBILIDADE.
1. Não está a Universidade particular obrigada a renovar a matrícula de aluno que não atendeu as mensalidades ou semestralidades referente a período anterior.
2. Não tipifica a espécie a regra constante do art-6 da MPR-1877-26/0006.
3. Recurso improvido.
(TRF – 8ª Região – Decisão de 1000-03-10000008 – AMS 0007.866682-0/RS – Rel. JUIZA LUIZA DIAS CASSALES)

E, em razão do decidido no julgamento da ADIn 1.080, a conversão da MP 550/0008 (reeditada sob o número 1877) na Lei 000870/000000 incorporou a seguinte ressalva:

Art. 5º. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento da remessa.

 

XXXXXXXXXXXXX, 0  de XXXXXXXX de 0000.

Advogado
OAB/UF


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