HABEAS CORPUS – LIBERATÓRIO – II – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

(…) impetrar uma ordem de HABEAS CORPUS em favor de ____________, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, RG 0000000, residente na Rua ____________– Bairro ____________– CIDADE/UF, contra coação ilegal do Meritíssimo Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca da CIDADE/UF, aduzindo os seguintes fatos e fundamentos:

1 – FATOS

Em DIA/MÊS/ANO, o paciente foi denunciado frente aos artigos 180 e 330 do Código Penal, e art. 1º da Lei 2252/54 (cópia da denúncia anexa – doc. 00).

Recebida a denúncia, o processo se arrastou até a presente data, decorridos, desde a prisão em flagrante, exatos 00 dias.

Por ocasião do “sumário de culpa”, a Defesa requereu ao Insigne Julgador de 1° Grau fosse “relaxada a prisão” do paciente, ante o brutal excesso de prazo.

O Meritíssimo Magistrado a quo acatou o pedido defensivo, reconhecendo o excesso de prazo (vide cópia da assentada – doc. 00), decretando, ato seguido, a prisão preventiva do paciente sob a seguinte justificativa – verbis:

“… Em liberdade, poderá vir a comprometer a instrução processual.”

MERITÍSSIMOS MAGISTRADOS

Tem-se, portanto a hipótese de uma prisão processual não por força de flagrante, eis que este foi relaxado, mas sim por força de uma preventiva decretada “por conveniência da instrução criminal”.

REPITA-SE, O PACIENTE ESTÁ PRESO POR FORÇA DE PREVENTIVA, QUE TEM COMO FUNDAMENTO A “CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL”.

ENTRETANTO, conforme se vê da assentada acostada à presente, o Ministério Público desistiu das testemunhas faltantes, e a Defesa desistiu da oitava daquelas arroladas na defesa prévia.

EM SUMA, a “instrução criminal” se encerrou naquela oportunidade, não se justificando, pois, um decreto preventivo “por conveniência da instrução criminal”.

MERITÍSSIMOS MAGISTRADOS

NUM PRIMEIRO MOMENTO, a prisão do paciente era ilegal pelo acentuado excesso de prazo.

NUM SEGUNDO MOMENTO, corrigida a ilegalidade pelo relaxamento da prisão, nasce outra ilegalidade: – um decreto preventivo absolutamente sem fundamento.

É certo que o processo está entrando em sua reta final – diligências, alegações finais e sentença. TODAVIA, em primeiro lugar, as três fases faltantes podem somar mais 30 dias, o que elevaria para seis meses a prisão processual e, em segundo lugar, entende o subscritor que não pode subsistir uma prisão preventiva absolutamente vazia de fundamento, impondo-se, destarte, a corrigenda de tal situação.

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia o impetrante seja concedida a ordem no sentido de ser cassada a prisão preventiva decretada pelo Insigne Magistrado de 1º Grau, restituindo-se a liberdade ao paciente, tudo por obra de Justiça.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

 


MUDANÇAS DO PACOTE ANTICRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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