EXECUÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

(…), já qualificado nos autos da execução para entrega de coisa certa que move em face de (…), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue:

O executado aduz, em síntese, que “aforou ação declaratória de nulidade de ato jurídico”, em face do exequente, em (…), que a citação para a presente ação de execução se deu em (…) e, por tal razão, em virtude de “conexão” (sic), Vossa Excelência deveria “avocar” a ação ordinária perante a (…) Vara Cível para julgamento simultâneo.

Requer, ainda, o executado, a lavratura do termo de depósito para apresentação de embargos.

Não há o mínimo fundamento jurídico e legal para qualquer das absurdas pretensões perpetradas:

1 – PRETENSA REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO

Em verdade, acorde com os mandamentos insculpidos nos arts. 240 e 312 do Código de Processo Civil, a partir da distribuição desta ação executiva em (…), todos os efeitos do art. 240 passaram a ser verificados, vez que houve citação válida em(…).

Demais disso, não há falar-se em conexão de ação executiva com ação de conhecimento por uma simples razão jurídica: não há julgamento de mérito na ação de execução!

Preleciona o grande Liebman, diferenciando o pedido do processo de conhecimento daquele do processo de execução, que se baseia no título executório:
Que determina inquestionavelmente – para os efeitos da execução – a regra sancionadora que deve ser efetivada: não cabe mais ao juiz julgar, as, simplesmente, realizar as atividades decorrentes do conteúdo do título. O pedido do exequente visa provocar estas atividades. A tarefa do juiz consiste apenas em realizá-las.

A jurisprudência é clara nesse sentido:

Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. “Conexão – despejo cumulado com cobrança de alugueres em face do locatário e execução contra o fiador – inexistência. Inexiste conexão entre asações de execução e de despejo, esta cumulada com pedido de cobrança dos aluguéis inadimplidos. E isto porque, não bastasse a diversidade das partes (apenas o credor figura como sujeito ativo emambos osprocessos, figurando como passivos, respectivamente, fiador no processo de execução e a ex-locatária no de conhecimento), tambémsão totalmente distintos os elementos objetivos e causais das ações em testilha. Mas mesmo que conexão houvesse, de modo algum acarretaria a reunião dos processos para os fins colimados pelo art. 105 do Código de Processo Civil [atual art. 57] (julgamento ‘simultaneus processus’), pela simples razão de que inexiste, no processo de execução, tal julgamento de mérito” (Apel. c/ Rev. nº 501.203 – 7ª Câm. – rel. Juiz Antonio Marcato – j. em 17.02.1998).

Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. “Conexão – pretensão à reunião de ações de execução e de conhecimento – impossibilidade – recurso desprovido. Anotações da Comissão: no mesmo sentido: AC 398.389-1, relator: Pinheiro Franco” (Agravo de Instrumento nº 397.088- 0/00 – 8ª Câmara – 12.10.1988 – relator: Raphael Salvador, unânime).

2 – DECURSO, IN ALBIS, DO PRAZO PARA ENTREGA

Outrossim, verifica-se que não houve a necessária entrega, que pressupõe a desocupação, o desapossamento do bem nos termos do art. 806 do Código de Processo Civil.

3 – REQUERIMENTO

a) Isto posto, requer-se o prosseguimento da presente execução, já que não há falar-se em reunião dos processos para julgamento conjunto por absoluta incompatibilidade procedimental.

b) Sendo assim, decorrido in albis o prazo para depósito ou entrega do bem, requer o exequente a expedição do competente mandado de imissão na posse do imóvel objeto da presente execução nos termos do art. 806, § 2º, do Código de ProcessoCivil.

c) Reitera, ainda, o pedido constante do item “c” da exordial, consistente na expedição de mandado para registro do ato de citação do executado junto à respectiva matrícula do imóvel, em consonância com o art. 167, I, nº 21 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), para advertir terceiros de que o bem está sub judice.

Observa-se que às fls. (…), Vossa Excelência declinou que apreciaria este pedido após a citação, que já ocorreu.

Outrossim, reitera também o pedido do item “d” da inicial, para que Vossa Excelência fixe os honorários para a presente execução nos termos do art. 85 § 1º do Código de Processo Civil.

Respeitosamente,
Pede deferimento.

Cidade…, de … de …

Advogado
OAB/UF


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