EMBARGOS DE TERCEIRO – II – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

____________, brasileiro, solteiro, comerciante, RG/SSP-___ sob nº ____________, CPF sob nº ____________, residente e domiciliado na Rua ____________, nº ___, CEP ______-___, ____________, nesta Cidade de ____________, devidamente representado por seus procuradores que esta subscrevem (doc. 01), com escritório na Rua ____________, nº ___, CEP _______-___, ____________, Cidade de ____________, onde recebem intimações, vem, com todo o respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, interpor EMBARGOS DE TERCEIRO, contra ____________, brasileiro, casado, arquiteto, RG/SSP-___ sob nº ____________, CPF sob nº ____________, residente e domiciliado na Rua das ____________, nº ___, CEP _______-___, ____________, na Cidade de ____________/___, com fundamento no art. 674 e ss. Do CPC/2015, pelas razões a seguir expostas.

O autor adquiriu do ora embargado o automóvel ____________, placa ____________, conforme recibo anexo (doc. 02). A tradição deu-se em __/__/____.

Ocorre que está processando-se neste colendo juízo ação de execução proposta por ____________ contra o ora embargado (autos nº ____________), e este nomeou à penhora o automóvel referido. Entretanto, o bem penhorado, apesar da transferência junto ao DETRAN não ter sido operada, é de propriedade do embargante, conforme faz prova o doc. Nº 02.

Neste sentido é a jurisprudência:

EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PENHORA NÃO AVERBADA. É cabível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse com base em contrato de compra e venda de veículo, ainda que não registrado no DETRAN. Comprovada a tradição em data anterior à constituição da penhora sobre o bem móvel, não há falar em fraude à execução, devendo ser desconstituída a constrição a fim de preservar-se não só a posse justa e de boa-fé do terceiro adquirente, mas também a propriedade. (Apelação Cível nº 2008.72.00.003135-0/SC, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Vilson Darós. J. 11.02.2009, unânime, DE 03.03.2009).

EMBARGOS DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL – VEÍCULO – CONSTRIÇÃO. Reconhecido que a caracterização da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente – Súmula 375 do STJ – Hipótese em que, quando efetivada a venda do veículo, não havia bloqueio junto ao DETRAN, pois sequer havia sido ajuizada a execução – Embargante que adquiriu o veículo em estabelecimento comercial destinado a compra e venda de veículos – Presunção de licitude do negócio – Boa-fé do terceiro adquirente presumida – Embargos de terceiro procedentes – Apelo provido.” (Apelação nº 9132662-28.2007.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Salles Vieira. J. 01.09.2011, Dje 05.10.2011).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. REGISTRO NO DETRAN. CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DA POSSUIDORA. A propriedade do bem móvel se dá pela tradição, independentemente de qualquer registro ou outra formalidade. A transferência do registro do automóvel no órgão de trânsito (Detran) tem caráter meramente administrativo. Não havendo prova que infirme a presunção de propriedade operada em favor da embargante/possuidora, impõe-se a procedência dos embargos de terceiro. (Apelação Cível nº 1.0024.07.661116-9/002(1), 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Tiago Pinto. J. 23.07.2009, unânime, Publ. 04.08.2009).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULOS. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. Os embargos de terceiro têm a finalidade de livrar o bem da constrição judicial injustamente imposta em processo do qual não faz parte. Sabido que a presunção de boa-fé do adquirente somente cede diante de fatos que evidenciem conhecimento da restrição, seja pelo registro de penhora ou outra forma que demonstre conhecimento da execução. Entendimento sufragado na Súmula 375, do STJ. No caso, o veículo foi adquirido (pela tradição) em data anterior à anotação da penhora em seu registro, não havendo, nos autos, qualquer prova que demonstre a ciência do embargante acerca da execução proposta. Presunção de boa-fé que não foi elidida com as provas colacionadas ao caderno processual. Sentença de procedência mantida. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70034791236, 16ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Marco Aurélio dos Santos Caminha. J. 29.09.2011, DJ 03.10.2011).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEL. TRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. É entendimento pacífico nesta Corte que a transferência de propriedade de bem móvel – no caso um veículo automotor – dá-se com a tradição, e não com o registro no órgão competente, o que legitima a tese da recorrente de cerceamento de defesa, já que lhe foi obstado o meio probatório para tanto. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível nº 464971-32.2009.8.09.0051 (200994649711), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Fernando de Castro Mesquita. J. 13.09.2011, unânime, Dje 22.09.2011).

EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BEM MÓVEL. TRANSFERÊNCIA. TRADIÇÃO. O julgamento antecipado do feito não configura cerceamento de defesa se as provas constantes dos autos são suficientes para aclarar a questão. A transferência da propriedade de bem móvel dá-se pela tradição, presumindo-se a propriedade de que se encontra na efetiva posse. (Apelação nº 0008771-87.2010.8.22.0014, 1ª Câmara Cível do TJRO, Rel. Moreira Chagas. J. 31.05.2011, unânime, Dje 07.06.2011).

EMBARGOS DE TERCEIRO – SENHOR E POSSUIDOR – PENHORA DE VEÍCULO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA – AQUISIÇÃO DO BEM REGISTRADO EM NOME DE SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA DO FISCO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE DE EXECUÇÃO – FALTA DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN QUE NÃO PODE PREJUDICAR O TERCEIRO ADQUIRENTE – REGISTRO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INTERFERE NO DOMÍNIO E POSSE COMPROVADOS – INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA PROCLAMADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA – RECURSO DA FAZENDA DESPROVIDO. (Apelação nº 0019051-69.2009.8.26.0361, 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. J. M. Ribeiro de Paula. J. 22.06.2011, Dje 25.07.2011).

Porém, após 04 meses da compra do bem, mais precisamente em __/__/____, o autor viu-se expropriado do automóvel por ato de apreensão judicial. Não há como dar guarida à medida executiva, eis que o automóvel, não há dúvida, pertence ao embargante.

Nos sábios ensinamentos de Pontes de Miranda, está embasada a procedência da ação:

“Os embargos de terceiro são a ação de terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos”.

Assim é a determinação do Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 674, in verbis:

Art. 674.    Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

Pelo exposto requer:

a) a citação do Embargado para, no prazo de 15 dias (cf. Art. 679 do CPC/2015), contestar os embargos, que espera sejam recebidos e a final julgados procedentes, para fim de ser o bem restituído ao Requerente;

b) provados satisfatoriamente a qualidade de terceiro, a posse e o ato de apreensão judicial, pede que V. Exª, deferindo liminarmente os embargos, ordene a expedição de mandado restituitório em favor do Embargante;

c) seja admitida a produção das provas que se mostrarem necessárias à instrução do feito;

d) contestando a ação, seja o réu condenado aos ônus sucumbenciais.

Dá-se à causa o valor de R$ ______ (____________ reais).

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].


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