CONTESTAÇÃO TRABALHISTA – I

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua TAL, n° 00 – Bairro _________________ – CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO em face de _________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua _________________, n° 00 – Bairro _________________– CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS E DOS DIREITOS
1.1 – PEDIDOS FUNDADOS EM NORMAS COLETIVAS NÃO JUNTADAS AOS AUTOS

A reclamante pleiteia direitos previstos em normas coletivas, que não são juntadas aos autos.

Os instrumentos autônomos são prova do direito vindicado, tratando-se de interesse e ônus da parte autora colacionar aos autos as normas coletivas que embasam suas pretensões (artigos 818 da Nova CLT e 373, inciso I, do NCPC).

É conveniente destacar, ainda, não ser a norma coletiva documento indispensável à propositura da ação (não atraindo a aplicação do entendimento consagrado na Súmula n. 263 do TST), mas da prova do direito, v. G., como na exigência contida no artigo 376 do NCPC.

Nesta senda, incabível os pedidos que têm como causa de pedir remota as normas coletivas da categoria, quais sejam, reajustes salariais (item _________________, pedido “_________________”), auxílio-transporte (item _________________, condicionado à norma coletiva; pedido “_________________”), multa normativa pelo não fornecimento de cópia do contrato (item _________________, pedido “_________________”).

1.2 – VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO FORMALIZADO

A reclamante não produziu qualquer prova a sustentar suas alegações acerca da prestação de serviços em período anterior ao anotado em sua CTPS, ônus que lhe incumbia (artigos 818 da Nova CLT e 373, inciso I, do NCPC), haja vista que conforme documentos juntados, resta inverídicas suas alegações.

Assim, não merece prosperar a pretensão de declaração de vínculo de emprego em período anterior ao formalizado, bem como a retificação da carteira de trabalho e previdência social.

1. 3 – INSALUBRIDADE

A Reclamante não faz jus ao adicional de Insalubridade, eis que o trabalho realizado em nada é insalubre.

A atividade laboral desenvolvida pela Reclamante era de _________________, sendo que NUNCA teve nenhum contato com qualquer tipo de agente, produto químico que possa ensejar adicional de insalubridade, devendo ser realizada perícia para tal comprovação.

Segundo a Nova CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assim a pretensão da Reclamante é totalmente descabida, eis que não utilizava nenhum tipo de produto ou era exposta, em suas atividades laborais.

Ainda, segundo a Nova CLT nos termos do art. 195, a aferição de condições insalubres ou perigosas se dá por meio de perícia técnica.

1. 4 – DO ACÚMULO DE FUNÇÃO

Reclama que foi contratada para função _________________, e exercia várias outras funções, caracterizando assim, acúmulo de função.

Ocorre que os fatos relatados em sua reclamatória não condizem com a realidade fática, eis que suas tarefas diárias não permitem concluir que o suposto acúmulo de serviços realizados caracterizaria um fardo excessivo à Reclamante, nem mesmo um benefício exagerado à Reclamada. De mais a mais, as tarefas são de baixa complexidade e responsabilidade, além de serem de razoável execução pela reclamante, considerando o cargo para o qual foi contratada.

Poder-se-ia ir além e referir que nenhuma das atividades mencionadas se reveste de grande responsabilidade, muito menos de uma responsabilidade tamanha a caracterizar o desequilíbrio contratual.

Deste modo, não há que se falar em acumulo de função, muito menos em adicional de 40% como quer a Reclamante.

Junta o entendimento do Tribunal _________________, para demonstrar que a pretensão da Reclamante é descabida:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. PLUS SALARIAL – ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA PETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O artigo 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, os quais devem ser cumpridos “sob pena de não conhecimento” do recurso. No caso, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O entendimento prevalecente foi de que a transcrição do trecho na petição de interposição do recurso de revista não atende a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista de que não se conhece.
(TST – ARR: 115966520155010013, Data de Julgamento: 11/09/2019, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019)

Como regra geral, o empregado é remunerado em razão do fator temporal. É o tempo à disposição do empregador o critério fundante da remuneração do empregado (seja no critério hora, dia ou mês). Daí por que a remuneração por acúmulo de função tem caráter excepcional, pois só incide quando incompatíveis as funções desempenhadas, ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional); isto é, a contratação do trabalhador para exercer certa função não obsta a que ele venha a desempenhar, licitamente, tarefas compatíveis e/ou correlatas com essa função. É essa a ideia que se extrai, inclusive, do disposto no art. 456, § único, da Nova CLT.

O parágrafo único do artigo 456 da Nova CLT assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
Portanto, no caso em tela, não se verifica o exercício de atividade incompatível com a condição pessoal da Reclamante, nem alheia a sua função, tampouco o exercício de atividade ilícita.

Desta forma ônus que incumbe a Reclamante, o de provar que de fato ocorreu acumulo de função.

1.5 – HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADAS

A Reclamante alega que trabalhava 00 dias da semana, nove horas por dia trabalhado, requerendo indenização de horas extras trabalhadas.

A Jornada de Trabalho pode ser de até 00 horas semanais, o que era realizado pela Reclamante, eis que gozava de seu horário de intervalo de 00h, como pode ser verificado no espelho do ponto juntado neste ato.

Assim, não são devidas horas extras para a Reclamante, eis que a jornada de trabalho foi devidamente cumprida, conforme desprende-se dos documentos juntados a esta contestação, os controles de jornada (artigo 74, parágrafo 2º, da Nova CLT), atendendo ao seu dever de documentar a relação de emprego, demonstrando que as alegações feitas pela Reclamante são inverídicas.

Ainda os intervalos, foram devidamente gozados pela Reclamante, também conforme espelho do ponto juntado aos autos.

Para o período relatado pela Reclamante na fl. 00, não há nos autos qualquer adminículo de prova pré-constituída que favoreça a Reclamante em suas pretensões referentes à jornada de trabalho. Tampouco há indicação de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada a partir dos horários consignados nos controles de jornada, deste modo, nenhum valor é devido de horas extras.

1.6 – MAJORAÇÃO SALARIAL

A majoração pretendida pela Reclamante é descabida, devendo ainda esta comprovar que se enquadra em profissional que deve receber tal reajuste, bem como juntar aos autos a norma na qual se respalda.

DO AUXILIO TRANSPORTE

O auxilio transporte sempre foi devidamente pago para a Reclamante, não tendo nada a reclamar.

Ademais, conforme informado supra, a Reclamada não junta aos autos às normas coletivas que embasam suas pretensões.

1.7 – FÉRIAS PROPORCIONAIS

A Reclamante recebeu o valor devido correspondente a férias proporcionais dos meses em que trabalhou, para a sua contratação.

Descabida é a pretensão da Reclamante em receber 00 meses de férias, eis que não trabalhou este período, bem como não a que se falar em unicidade dos contratos no caso em tela.

1.8 – 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

A Reclamante recebeu o valor devido correspondente ao 13º proporcional dos meses que trabalhou, para a sua contratação.

Descabida é a pretensão da Reclamante em receber 00 meses de 13º salário, eis que não trabalhou este período, bem como não a que se falar em unicidade dos contratos no caso em tela.

1.9 FGTS

Os depósitos mensais do FGTS foram devidamente depositados, bem como a multa de 40% foi devidamente paga, não existindo nenhum valor a receber, sendo descabida a pretensão.

Ou

O FGTS devido é somente o da contratualidade (30 dias) não cabendo multa de 40%, (artigo 480 da Nova CLT), pois não se trata de uma rescisão antecipada e sim de termino de contrato de experiência.

ou

A Reclamante faz jus aos valores de deposito mensal de FGTS da contratualidade, os quais não foram depositados, bem como a multa de 40%.

1.10 – SEGURO DESEMPREGO

As guias de seguro desemprego foram fornecidas pela Reclamada à Reclamante.

1.11 – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A cópia do contrato de trabalho foi devidamente fornecida para a Reclamante, sendo que também está sendo juntada a esta contestação.

Desta forma, descabida qualquer multa.

1.12 –  PARCELAS RESCISÓRIAS

As parcelas devidas pela Reclamada à Reclamante foram todas devidamente pagas, inclusive a multa do artigo 477.

Assim, a Reclamada nada deve a Reclamante, eis que quitou todas as parcelas devidas para a Reclamante na rescisão contratual, conforme documentação ora juntadas.

1.13 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tratando-se de litígio decorrente da relação de emprego, nos termos da Instrução Normativa n.º 27/2005 do TST, nesta Justiça Especializada, os honorários advocatícios são disciplinados na Lei n.ª 5.584/70.

Não preenchidos os requisitos do art. 14 da referida lei, uma vez que não consta dos autos credencial sindical, não faz jus o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação ao caso do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 219 e 329 do TST.

Assim, requer seja indeferida a condenação de honorários advocatícios.

1. 14 – COMPENSAÇÃO

A reclamada requer a possibilidade de compensar os valores pagos para a reclamante, conforme previsão legal, caso for deferido algum pedido.

Requer, inclusive, a compensação de _________________, caso ocorra a procedência de algum pedido, o que se admite apenas para argumentar.

1.5 –  IMPUGNAÇÃO DOS PEDIDOS

Impugna-se TODOS os pedidos da Reclamante eis que manifestamente improcedentes não merecendo guarida, bem como por terem sido devidamente pagos.

Vai impugnado:

A Retificação da data de admissão, reconhecendo vinculo de emprego em período diverso ao comprovado pela Reclamada;

Acumulo de função, eis que não comprovado e descabido;

Pagamento de parcelas rescisórias, eis terem sido devidamente pagas;

Pagamento de horas extras, acréscimos, reflexos em férias e 13º, aviso prévio e FGTS;

Majoração de salário de 14,13%;

Restituição de Vale Transporte;

Adicional de Insalubridade, eis que as atividades desenvolvidas não ensejam tal adicional;

Multa de 10% sobre o salário, pois forneceu cópia do contrato de trabalho;

Pagamento de intervalos e reflexos;

Pagamento de diferença de FGTS sobre pedidos;

Aplicação de multa do artigo 467 e do 477 ambos da Nova CLT;

Emissão de guias de seguro desemprego, eis que foram fornecidas;

Honorários advocatícios.

2 – REQUERIMENTOS

a) Isto posto, requer a Vossa Excelência o recebimento da presente Contestação, bem como sua apreciação para acolher a preliminar e indeferir a AJG ao Reclamante, bem como julgar improcedente a presente demanda, com extinção do feito com resolução de mérito, condenando o Reclamante ao pagamento das custas processuais;

b) Protesta por todos os meios de prova em direito admitido, em especial depoimento pessoal do Reclamante e testemunhal;

c) Impugna-se o pedido de Assistência Judiciária, eis que o Reclamante não cumpre com os requisitos legais para tal concessão;

d) No que tange aos honorários assistenciais, nota-se que o procurador do Reclamante não cumpre os requisitos legais para tal recebimento restando que diante do jus postulandi inexiste a figura dos honorários de sucumbência;

e) Postula-se seja aplicado, ao pedido de assistência e honorários assistenciais, o quanto determinado nos artigos 14 e seguintes, da Lei 5584/70, bem como sumulas 219 e 329 do E. TST;

f) Alternativamente, caso seja deferido algum dos pedidos do Reclamante, postula seja deferida a compensação dos valores pagos.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


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