Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.
e-mail: abraorazukadv@hotmail.com – Fone: (67) 3028-2944 – Escritório de Advocacia
Proponho a escrever sobre o advogado que veste a beca na Justiça.
Dentre os operadores do Direito, quando o autor propõe a ação visando a obter a prestação jurisdicional, tutelando sua pretensão, ele atua com o advogado habilitado pela OAB. O advogado que obtém a procuração ad judicia como autor então defende os interesses do cliente dentro da lei e da ética. O advogado não pode prometer vitória. Deve atuar com competência, eficácia e responsabilidade e saber administrar o processo, na defesa da causa que atua. Se não conhece o assunto, não deve pegar a causa.
É importante salientar-se que o advogado deve ter cultura jurídica, técnica e muito raciocínio, munido da lógica jurídica, ser vocacionado e ter talento para essa nobre profissão de advogado. Deve ter experiência da vida e ser concentrado na causa que abraçou. Deve ter conduta ilibada e, se for ambicioso e escravo do dinheiro, larga essa sagrada profissão e logo procura outra atividade para viver e sobreviver honestamente. Não se esqueça que o advogado tem compromisso com a sua família e seus filhos e com a sociedade e sua pátria. O advogado vocacionado precisa ter caráter e amar sua profissão; senão, largue-a.
A história registra no Brasil o nome honrado de grandes advogados que dignificaram a profissão. São tantos que eu prefiro dar esse enfoque de caráter genérico. No Brasil, muitos advogados foram éticos e competentes e considerados grandes advogados do mundo, ante a complexidade desse notável país e de sua genialidade e peculiaridade. O advogado não é seu dever justiçar as partes, pois o seu dever é defender o interesse do seu cliente e, se obtiver ganho de causa, melhor ainda, claro. Repito: ele deve ser ético e agir de boa-fé e honrar seu mandato.
O advogado deve usar o bom senso ao cobrar seus honorários advocatícios. Deve basear-se na ética, equidade e razoabilidade. É condenável o advogado explorar seu cliente que deposita seus bens e seus direitos patrimoniais e constitucionais, da liberdade e da dignidade. Por confiar no seu advogado, ele revela sua privacidade e a integridade de si e de sua sagrada família. O advogado tem o dever de manter o sigilo de tudo que seu cliente lhe revelou, sob pena de cometimento de grave dever de ética, punível pela OAB e ter repúdio da sociedade em que vive e onde reside com seu escritório, na manutenção de sua família e de seu ganho-pão. A repercussão é tão grande que ocasionará perda de clientela e de prestígio social.
O advogado atua em vários segmentos dos ramos do Direito. Pode até especializar-se em tal matéria etc. Há duas áreas relevantes, ou seja, a cível ou a criminal, e outras, e as posturas são bem diferentes. No cível, é saber elaborar uma inicial ou contestação ou reconvenção e saber pedir com clareza e objetividade. De outro viés, saber resistir à pretensão solicitada pelo autor, dependendo da posição que está atuando e munido de provas, e lembrar-se sempre que as provas são dirigidas ao juiz e não para seu ex adverso. O advogado deve ser estudioso e saber pesquisar e adquirir bons livros e também contar com a internet e a inteligência artificial, usando-a com boa-fé e sem dolo. Lembre-se do que disse o mestre e jurista Couture: “O Direito se aprende estudando e exerce-o raciocinando.”
No crime, o advogado deve ter o dom da oratória e da eloquência. Deve saber persuadir os jurados no Tribunal do Júri e ter conhecimento da vida, ler o processo de capa a capa, aprofundar-se nas provas carreadas no processo e ater-se à sentença de pronúncia. No processo comum, ele deve ater-se à denúncia ofertada pelo Ministério Público e refutá-la item por item. Se o advogado estiver como assistente da acusação, então tem que auxiliar o promotor de justiça e enfocar a prova do dolo cometida pelo réu. Se estiver na defesa, o advogado deve verificar a autoria e a materialidade e se existe alguma excludente de criminalidade, como a legítima defesa, o estado de necessidade ou a inexigibilidade de conduta diversa, e examinar o iter criminis, ou seja, cogitação, atos preparatórios e execução e consumação do crime que foi objeto da denúncia ministerial.
As partes devem estudar o conjunto probatório, pois atualmente inexiste hierarquia das provas como outrora, mormente quando se faz a valoração das mesmas para decisão judicial, tanto na primeira instância como nos tribunais (juízo ad quem ou no duplo grau de jurisdição). No júri, a tese do advogado criminalista deve mais ater-se aos fatos imputados ao réu do que ao Direito. O advogado criminalista deve ter toda atenção para com os sete jurados, pois são eles que irão dizer se o réu foi o autor do fato ou não, e o juiz presidente do Tribunal do Júri aplicará a lei. Se culpado, irá fazer a dosimetria da pena com base no artigo 59 do Código Penal e proferirá uma sentença condenatória e, se o réu for inocente, simplesmente manda soltar o réu, se estiver preso. Da sentença do juiz togado caberá recurso para o juízo ad quem.
Tanto o juiz como o advogado e o promotor devem ser meticulosos no Capítulo III da aplicação da pena e da fixação da pena, ex vi artigo 59 do CP, e se houver desrespeito dos requisitos ordenados pelo artigo 59 do Código Penal pode ensejar nulidade na via recursal. Essa parte é muito fértil para a defesa arguir nulidade, mormente quando há pluralidade de réus sub judice. Claro que esse enfoque poderia ser mais aprofundado, mas a síntese se impõe.
12 de dezembro
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