Diego Pereira Machado
Acadêmico do 9º semestre do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior de Santo Ângelo
O ordenamento legal de um país é formado basicamente por normas. Estas se subdividem em regras e princípios, sendo as regras a lei no sentido material, como o CPP e os princípios são ordens supralegais e nem sempre estão expostos explicitamente na lei ou na Constituição Federal.
Os princípios são classificados em princípios informativos, como o econômico e o político e em princípios fundamentais, como o princípio do devido processo legal. Os princípios fundamentais são menos abrangentes que os princípios informativos, mas fundamentais para dar estabilidade e sustentabilidade para a atividade jurisdicional, bem como para sua atividade administrativa.
Ferir um princípio não significa simplesmente desrespeitar uma lei ou contrariar um artigo de um código, mas é ir de encontro a um sistema de coerência legal. Sistema de coerência, porque são os princípios fundamentais responsáveis pela coesão entre as leis de um ordenamento jurídico, eles dão estabilidade e norteiam o trabalho administrativo, legal e jurisdicional.
Na Constituição Federal brasileira encontramos, de forma explícita e implícita os princípios que fundamentam o sistema processual brasileiro, como o abrangente due processo of law. Por estarem, em sua maioria, situados na Constituição Federal, os princípios fundamentais, sob um aspecto garantista moderno, o qual deve ser adotado pelo jurista atualizado, já não mais feririam um simples dever de manter o sistema coeso, mas sim a CF, que é o ápice de toda a atividade legal dentro do território nacional.
Os princípios basilares do Processo Penal, que estão disciplinados tanto na CF como no próprio CPP, são os seguintes:
1. verdade real: no CPP com muita raridade o juiz vai buscar a verdade formal, pois o que mais interessa é a verdade material, basicamente fundamentada em fatos; não condiz a verdade formal com a material, andam juntas, mas no processo penal esta última impera;
2. imparcialidade do magistrado: é uma garantia que acompanha o devido processo legal; é uma garantia do cidadão, sendo que por esta razão são garantias constitucionais do magistrado a vitalicidade, inamovibilidade e irredutibilidade;
3. igualdade das partes: as partes devem ser tratadas de forma igual, por esta razão o juiz deve agir de forma imparcial; a igualdade formal não pode ser confundida com a igualdade material, haja vista que muitas vezes a igualdade material não tem relação com a igualdade formal;
4. persuasão racional: o juiz não pode decidir extra petitas, os autos são o mundo para o juiz e as provas são o limite de sua atividade decisória;
5. livre convencimento: é a forma de análise que os jurados do conselho de sentença analisam as provas e proferem seu veredicto;
6. publicidade: é uma espécie de publicidade absoluta, de regra, vigente no sistema acusatório, apenas sendo restringida pelo interesse da justiça, consequentemente, pelo interesse público;
7. ne eat judex ultra petita partium: o juiz não se permite pronunciar-se sobre questão não levantada em juízo; as manifestações judiciais estão adstritas ao pedido;
8. contraditório: tudo que uma parte alegar ou toda prova que trazer aos autos deve ser oportunizado a outra parte uma manifestação condizente; não existe no inquérito policial;
9. iniciativa das partes: conhecida no CPC como princípio do dispositivo e vem ao encontro do princípio da inércia do Poder Judiciário, por esta razão que há um titular da ação penal e o respectivo prazo decadencial para intentá-la;
10. identidade física do juiz: o magistrado que atuou na instrução deve atuar na fase decisória; este mesmo princípio é mantido no CPC, mas sem o mesmo rigorismo de antigamente;
11. inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos: são inadmissíveis, tanto as ilegais como as ilegítimas, salvo se for em benefício do réu, através do princípio da proporcionalidade;
12. presunção de inocência: até que haja sentença com trânsito em julgado não há condenado e muito menos culpado por determinada prática de ato tido como crime; a prisão endoprocessual somente pode ser fundamentada na cautela, caso contrário é inconstitucional e fere o princípio da presunção de inocência;
13. favor rei:quando haja a atividade de interpretar do jurista no ato de decidir qualquer questão processual, onde haja dúvida, esta decisão sempre deverá pender para a parte, processualmente e teoricamente, mas fraca; este princípio tem uma forte conotação com o princípio da presunção de inocência;
14. duplo grau de jurisdição: nem toda sentença é absoluta, pode ser revisada e alterada se não respeitou os princípios inspiradores do processo penal;
15. celeridade: dado mais enfoque com a emenda constitucional n° 45, onde o princípio vem com a nomenclatura de razoável duração do processo;
16. distribuição imediata: também acrescentado pela emenda constitucional n° 45, onde o processo não pode ficar esperando a boa vontade do servidor ou do juiz;
17. devido processo legal: é o princípio norteador de toda atividade processual, tanto civil como penal; é ele responsável pela reunião de outros vários princípios e de muitos valores que devem ser respeitados para que haja um julgamento justo;
Há na verdade uma crescente aceitação pela doutrina do Direito Processual Constitucional, sendo este um conjunto de regras e princípios basilares que servem de orientação processual civil e penal, não é uma ciência autônoma. Os direitos constitucionais são os limitadores e as obrigações que tem o Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) no momento em que se estabelece uma relação com o cidadão, como na instauração do processo. Esta necessidade precípua de observação das normas constitucionais é mais ardente no momento que o Estado exerce o jus puniendi contra o jus libertatis do réu.
O processo justo – é o que se busca – é o regular desempenho da atividade jurisdicional, com o respeito incontestável dos princípios constitucionais, baseada em regras processuais formais. É a aplicação do princípio, em seu sentido lato (do due processo of law) onde as garantias constitucionais do acusado cidadão estão acima de qualquer dogma antigarantista.
12 de dezembro
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