Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.
e-mail: abraorazukadv@hotmail.com
O Ilustre Civilista Clóvis Beviláqua autor do código civil de 1916 em seus comentários desse substancioso código civil expôs as três teorias existentes acerca da posse. a teoria subjetiva e a teoria objetiva e a sociológica.
O Código Civil atual, fruto da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 manteve incólume a mesma estrutura doutrinária e legal da posse. nosso código civil adotou a teoria objetiva de Ihering, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser o dono dela.
Para Rudolf Von Ihering, é a exteriorização de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, é a forma como a propriedade se manifesta no mundo exterior, através do exercício de atos que demonstram domínio sobre a coisa, Ihering desenvolveu a teoria objetiva da posse, que se diferencia da teoria subjetiva de Savigny. enquanto Savigny exigia a intenção de ter a coisa como própria (animus), Ihering considera que a posse se configura pela simples prática de atos que exteriorizam o domínio, independentemente da intenção do possuidor.
EM RESUMO; A POSSE, PARA IHERING, É:
Exteriorização da propriedade, ato objetivo, visibilidade de domínio e base para proteção jurídica.
NATUREZA JURÍDICA DA POSSE:
o Código Civil brasileiro, em seu artigo 1196, adotou a teoria objetiva de Ihering, ao definir possuidor como “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”
A posse, para Pontes de Miranda, é a situação de fato em quem alguém exerce um poder sobre uma coisa, como se fosse o proprietário independentemente de ter ou não o direito formal sobre ela”
Para Savigny, a posse é definida pela combinação de dois elementos:
O “corpus” e o “animus”. o “corpus refere-se ao poder físico ou controle material sobre a coisa, enquanto o “animus” representa a intenção de possuir a coisa como se fosse dono, ou seja, o animus “ representa a intenção de possuir a coisa como se fosse dono, ou seja, o ânimo de ser proprietário.
Para Raymond Saleilles, posse é a atividade econômica realizada pelo possuidor.
Para a teoria sociológica da posse defendida por RAYMOND SALEILLE e Silvio Perozzi. ela é definida quando a sociedade atribui ao possuidor o exercício de fato.
Ocorrendo na prática é possível como ferramenta para solucionar e reaver o bem de vida
No caso em disputa judicial, o operador do direito ao examinar o caso concreto, é mister ter o conhecimento obviamente das teorias existentes sobre posse.
SOBRE O ESBULHO POSSESSÓRIO.
Ocorre o esbulho possessório quando há a perda total da posse de um bem, seja ele móvel ou imóvel.
POSSE DIRETA– é a posse exercida por quem tem a coisa sob a sua guarda imediata, como o locatário de um imóvel ou o comodatário de um bem.
POSSE INDIRETA. é a posse exercida por quem, embora não tendo contato físico com a coisa a possui como direito, como o proprietário que aluga seu imóvel.
SOBRE O DETENTOR.
O Código Civil brasileiro em seu artigo 1198 reza que “considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.
Quando o possuidor age ilicitamente e de má-fé, invadindo a posse do imóvel de alguém com a perde total dela. daí ser cabível a reintegração de posse em razão da ocorrência do esbulho. saliente-se que esse esbulho for datado menos de ano e dia, o autor pode requerer a liminar, desde que ele demonstre em sua petição na ação possessória o “fummus boni iuris” e “periculum in mora” em outras palavras desde que haja a prova pré-constituída: “a fumaça do bom direito e o perigo da demora”.
Se houver turbação da posse, por exemplo, quando o turbador vai em uma fazenda de certo proprietário e viola o cadeado da porteira, se houver essa violação ameaçando a entrar na posse do autor, sendo na turbação uma interferência parcial na posse, sem a perda total do bem.
Em termos jurídicos, esbulho e turbação são formas de violação da posse de um bem, mas com níveis diferentes de gravidade. portanto é cabível a manutenção da posse na turbação e no esbulho é reintegração de posse. Ambas admitem liminar initio littis.
Em ambas o juiz pode aplicar o princípio da fungibilidade das ações possessórias.
Se houver “mera ameaça” quando o invasor ameaça invadir a posse com atos inequívocos ao imóvel então é cabível o interdito proibitório.
Já a imissão na posse refere-se ao ato de entrar na posse de um bem, direito ou propriedade, geralmente após uma decisão judicial procedente ou acordo entre as partes.
Por exemplo, “um arrematante em um leilão judicial que arremata o bem leiloado, cujo praceamento do bem imóvel está devidamente formalizado de acordo com o Código de Processo Civil, isento de qualquer anulabilidade. Nesse caso, o arrematante tem o direito de imitir-se na posse do imóvel arrematado.
Outro exemplo, alguém adquire um imóvel de terceiros e o vendedor ou ocupante não o desocupa.
Curiosamente o juiz de direito pode se valer e aplicar o princípio da fungibilidade nas ações possessórias. O autor em vez de ingressar com a ação de reintegração de posse na hipótese de esbulho nomina a ação de manutenção de posse, então o juiz recebe a inicial e prossegue como “reintegração de posse” em nome de outros princípios processuais como o da celeridade e economia processual e que segundo Mauro Cappelletti “processo é instrumento de realização da justiça”.
O tema sobre ação reivindicatória e usucapião será objeto de outro artigo específico.
Campo Grande/MS.,10 De Julho de 2.025.
4 de dezembro
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