Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.
O artigo 203 do CPC, em vigência, reza o seguinte:
“Os pronunciamentos do juiz constituirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”. A oração decisão judicial é gênero em lógica. A sentença, decisão interlocutória e despachos são espécies da decisão judicial.
Há dois tipos de sentença a terminativa e a definitiva.
A terminativa encerra o processo sem exame de mérito, portanto faz coisa julgada formal. a parte vencida pode postular novamente a ação desde que pague as custas e honorários da parte vencedora. (condição de procedibilidade).
A definitiva quando à sentença examina o mérito da lide, destarte quando esgotados todos os recursos cabíveis então opera a coisa julgada material (res judicata deducta).
no que concerne à decisão interlocutória seu exame é apenas na questão incidental, sem exame de mérito da lide.
Da sentença cabe o recurso de apelação ao Tribunal da Justiça de cada Estado membro da Federação, na hipótese de o processo tramitar na justiça comum e se for na Justiça Federal a competência recursal será do Tribunal Regional Federal da região correspondente.
Com relação aos despachos são atos de impulso do magistrado.
DOS RECURSOS.
Das decisões interlocutórias o recurso cabível é o agravo de instrumento, vez que inexiste exame de mérito, mas questão incidental.
SOBRE SUPERAÇÃO E INOVAÇÃO.
a inovação importante do CPC de 2015 pela lei 13.105 de 16 de março de 2015, dois institutos, ou seja, superação e distinção com previsão no artigo 489,§ 1º item VI
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Reza o seguinte: “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demostrar a existência de distinção no caso de julgamento ou a superação de entendimento”.
essa norma processual vale tanto para o magistrado de 1ª instância como para os Tribunais estaduais ou federais e às cortes superiores – Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
a superação do precedente pelo tribunal que o criou (overrruling) é uma iniciativa judical radical, pois importa revogação da decisão anterior e substituição desta por outra (fonte google).
Mudança de entendimento de um tribunal acerca de tema jurídico anteriormente pacificado.
Distinção é o afastamento do padrão decisório. por exemplo, citar súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, que não tenha pertinência com a demanda em julgamento.
enunciados aprovados pela 3ª jornada do direito processual civil, do centro de estudos judiciários do conselho de Justiça Federal com parceria com a ENFAM, sob a coordenação dos ministros Mauro Campbell E Sérgio Kukina do STJ.
ENUNCIADO 205:
“a fundamentação da superação de tese firmada em recurso repetitivo deve apontar, expressamente ,os critérios autorizadores da superação de precedentes: incongruência social ou inconsistência sistémica”.
o enunciado faz clara referência à doutrina de Melvin Eisenberg e que um precedente vinculante somente dever ser superado se deixar de satisfazer os padrões de congruência social e consistência sistêmica e, cumulativamente, os valores que sustentam o princípio do stare decisis – isonomia, proteção da confiança, estabilidade, vedação à surpresa – não constituírem razões fortes o suficiente para justificar sua preservação. sobre o tema se manifestaram e derem sua opinião a saber: Michel Pires, Tereza Arruda Alvim, Melvin Aron Eisenberg, Frederick Schauer.
Stare decisis – a expressão latina que significa “manter o que foi decidido”.
CONCLUSÃO.
No tocante ao tema, as cortes devem respeitar os precedentes e, excepcionalmente aplicar a sua superação como pontifica o jurista Melvin Einseberg – professor de direito na Universidade Da Califórnia Berkeley e formação em Harvard-Boston.
na minha opinião a superação fica mais engessada e difícil de mudança salvo se preencher as razões do enunciado 205 acima transcrito e pela doutrina do professor norte americano Melvin Aron Eisenberg, professor de direito na Universidade Da Califórnia Berkeley.
De outro viés, a distinção é mais comum. inclusive, entendo que o próprio magistrado da 1ª instância pode aplicar o artigo 489 § 1º item VI do Código De Processo Civil quando a parte que suscita o precedente em que não tenha pertinência com o thema decidendum ou fora do assunto.
Ao contrário senso, a superação é da competência exclusiva das cortes superiores ou seja, o superior tribunal de justiça e o supremo tribunal de justiça.
Entretanto, a distinção pode ser aplicada pelos Tribunais De Justiça dos estados membros da Federação e Os Tribunais Federais, da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e o Militar.
Nosso Tribunal Regional Eleitoral de MS aplicou o artigo 489 do CPC em certo julgamento durante meu mandato naquela corte eleitoral.
Esse tema nada tem a ver, com ativismo judicial, que infelizmente, abalou a credibilidade da justiça no brasil. fonte de injustiça e insegurança jurídica.
Em dois outros julgamentos no STF em que a parte invocou a superação e os ministros do STF, Luiz Edson Fachim e Carmen Lúcia Antunes Rocha, não acataram essa mudança vez que não atendiam o enunciado 205 e nem a doutrina dominante.
4 de dezembro
4 de dezembro
4 de dezembro
4 de dezembro