A NOVA LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Escreveu ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPEDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.


A Lei n° 14.230, de 25/10/2021 alterou a Lei n° 8.429 de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre a improbidade administrativa. Essa lei conceitua o que seja improbidade administrativa.

O § 1° do artigo 1° dessa lei: “consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9, 10° e 11° desta Lei, não bastado a voluntariedade do agente”.

Ela prevê catorze atos do agente público que tipificam infração que caracterizam improbidade administrativa.

Questão que se indaga: esses atos descritos nos artigos 9°, 10° e 11° dessa Lei são taxativos ou extensivos? Só caracteriza improbidade administrativa do agente público os fatos típicos previstos nos artigos enfocados? Ou não?

A meu ver, são extensivos interpretando o artigo 11° e 2° da lei assim instituídos aplica-se o disposto no § 1º do artigo “a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.” É uma norma sancionatória em branco.

O legislador levou muito em consideração a corrupção do agente público tendo em vista o artigo 37 de CF/88.Esse artigo reza o seguinte: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecem aos princípios de legalidade improbidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

O operador de direito que deparar com algum caso concreto de improbidade administrativa terá que examinar as catorze condutas catalogadas nos artigos 9°, 10° e 11° da lei n° 14.230/21.

A ação física do agente público violador algum artigo desta lei deverá enfocar o verbo no infinito, por exemplo, utilizar, receber, adquirir, facilitar, frustrar licitude de processo licitatório, agir, licitamente, agir para a configuração de ilícito na celebração, conceder, revelar fatos, negar publicidade, deixar de prestar contas, nomear cônjuges, praticar, no âmbito da administração pública.

Essa regra vale também para o direito sancionatório advinda do direito penal.

Ex: art. – 333 do Código Penal: nomem juris: corrupção ativa – “oferecer ou prometer vantagens indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.”

Veja que o tipo penal começa a ação física do agente com o verbo no infinito.

– DAS CONDUTAS PREVISTAS NESSA LEI PASSÍVEIS DE SANÇÕES.

Essas são as condutas previstas na lei ora em comento.

Enfoque do artigo 12 desta lei:

Expostas as infrações, vejamos as sanções:

O responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

São as seguintes cominações conforme cada caso, perda dos bens ou valores ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a 14 anos.

O § 5° do artigo 12 desta lei traz uma novidade “no caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta lei, sanção limitar-se-á a aplicação de multa. Aqui o legislador aplicou o princípio de insignificância ou infração de menor gravidade.

O § 9° artigo 12 reza que “a ocorrência no processo dessa ação, as sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória”. O cumprimento da sentença só é exequível após ocorrer o trânsito em julgado material (res judicata deducta) ou seja a ação que não caiba mais recurso exceto propor a ação rescisória nos termos do artigo 966 a 975 do CPC, que preencha aos requisitos da norma de regência.

O artigo 502 do CPC conceitua a coisa julgada material denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna: imutável a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, de outro viés, se a sentença operar a coisa julgada formal é possível sua renovação se não houver ocorrido a prescrição cabível do caso concreto.

É o caso de extinção de ação sem exame mérito. Se a sentença for julgada improcedente não há que se falar em cumprimento de sentença vez que não confere título judicial exequível, exceto se o autor da ação agir com má-fé, arcará com as custas e honorários advocatícios, então conferirá ao réu apenas o título judicial para executar as custas e verbas honorárias como decorrência do princípio da sucumbência.

O §3º do artigo 13 desta lei reza que “será apurado com pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis o agente público que se recusar a prestar a declaração de bens a que se refere ao capítulo deste artigo dentro do prazo determinado com que prestou declaração falsa”. Aqui o agente comete o crime previsto no art. 299 do Código Penal: Nomem juris – falsidade ideológica: “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria contar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diverso de que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar objeção ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: pena-reclusão, de 1 a 5 anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 a 3 anos e multa, se o documento é particular.”

DA REPRESENTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

O art. 7° da lei n° 14.230/21 prevê que a autoridade que conhecer dos fatos ímprobos, caso haja indícios então representará ao Ministério Público competente ou aos entes públicos para as providências necessárias.

Na ADIN n. 7042 e 7043 o relator ministro do Supremo Tribunal federal Alexandre de Moraes concedeu liminar nesse sentido: “dá legitimidade para os entes públicos interessados, além do Ministério Público”

A legitimidade que estava engessada ao MP passou também para os entes públicos, União, Estado-Membro e Município, ocorrendo alargamento da legitimidade ad causam, fruto do direito pretoriano.

CONCEITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Essa lei conceitua o ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidos no art. 1° desta lei.

DO DOLO: Essa lei enfatizou patentemente a presença do dolo do agente. Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9°, 10° e 11° desta lei, não bastando a voluntariedade do agente.

DA INDISPONIBILIDADE DE BENS

O artigo 16 da lei 14.230/21 permite na ação de improbidade administrativa que o autor requeira, antes da propositura da ação principal, o pedido de indisponibilidade de bens do réu, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial de enriquecimento ilícito. De outro lado, o autor poderá também requerer no curso de lide a indisponibilidade de bens dos réus. O autor poderá requerer a indisponibilidade de bens ao juiz e ele só poderá deferir esse pedido se, no caso concreto houver perigo de dano irreparável ou de resultado útil do processo e após a oitiva do réu, em cinco dias consoante o § 3° do artigo 16 da lei em comento.

Mesmo antes da representação por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO ou ENTES PÚBLICOS é legal requerer-se indisponibilidade de bens dos réus em caso de urgência ante a possibilidade de dilapidar bens, mas o pedido deve ser devidamente fundamentado, sob pena de medida cabível pelos réus pela restrição de direitos de propriedade de maneira ilegal ou violação do devido processo legal sendo reparável pelo remédio heroico do “mandado de segurança”.

DA INVESTIGAÇÃO.

O artigo 16 da lei ora em comento incluindo a investigação, o exame e o bloqueio de bens cortes bancários e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais Logo, se não houver lei e nem tratado do país objeto do dito bloqueio de bens poderá caracterizar ilegalidade da autoridade judicante sendo passível de reparação pela via “mandado de segurança”.

ESSE COMENTÁRIO PROSSEGUIRÁ EM OUTRA PUBLICAÇÃO OPORTUNAMENTE.

CAMPO-GRANDE/ MS, 8 DE SETEMBRO DE 2022.


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