Empresa não pode responder por negligência do estado, decide juiz

Autora do processo solicitou que a empresa de transporte coletivo São Francisco pagasse indenização por danos materiais assalto em ônibus


O 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Maceió julgou extinto, nesta quinta-feira (16), a ação de indenização por danos materiais contra a empresa de transporte coletivo São Francisco. O processo se deu em razão de um assalto ocorrido dentro de um dos ônibus da empresa.

A decisão do juiz Nelson Tenório de Oliveira Neto considerou que não houve negligência por parte da empresa, tendo em vista que é responsabilidade do Estado a segurança de funcionários e usuários dos coletivos.

O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a sentença, não existe obrigação da empresa de pagar indenização por situações que ela não poderia prevenir, considerados casos de força maior ou fortuitos.

“Assim, tenho que a empresa não foi negligente, mas também vítima do crime. Haveria ato ilícito, ensejador de indenização por danos morais e materiais, caso tivesse a obrigação de evitar a ocorrência de tais crimes, fornecendo segurança, o que não é o caso, posto que a segurança pública é atribuição do Estado”, fundamentou o juiz Nelson Tenório.

O magistrado julgou extinta a ação em virtude de a empresa não ser parte legítima para ser processada pelo ocorrido.

Processo nº 0000451-34.2018.8.02.0205

Fonte: TJ/AL


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