Juiz considerou responsáveis pelo acidente a empresa principal e suas subsidiárias
O juiz da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jeferson Maria, condenou as empresas Minas Gás Distribuidora de Gás e Combustíveis, Supergasbras Distribuidora de Gas e RW engenharia e Consultoria Empresarial Ltda. a, solidariamente, indenizarem um casal, por danos morais, causados por uma explosão de gás na cozinha do apartamento onde residiam. Um deles, que sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus deverá ser indenizado em R$ 150 mil e R$ 50 mil.
De acordo com a ação, em dezembro de 2004, a empresa Supergasbras, através da empresa JP Distribuidora de Gás Ltda., alertou sobre o vazamento gás de cozinha na tubulação de um dos apartamentos do edifício onde as vítimas da explosão residiam, por meio de correspondência.
A síndica solicitou visita da empresa especializada, RW Engenharia/ Serviços Técnicos Minasgas, para vistoriar a tubulação do edifício, e nessa vistoria, após teste de estanqueidade, a empresa informou ao condomínio que constatou queda de pressão nas tubulações dos apartamentos 102 e 502 e sugeriu a substituição das 12 tubulações das centrais de gás e teste de estanqueidade até os pontos de consumo.
Em abril de 2005, a contratada verificou, em fase de testes finais, problema com as instalações dos apartamentos 202 e 602. Segundo o funcionário que realizava os testes, as tubulações dos apartamentos 202 e 602 haviam sido cruzadas, o botijão de um apartamento alimentava o outro apartamento, e vice-versa, motivo pelo qual a equipe técnica contratada decidiu por alterar a identificação diretamente na central de gás do edifício, alterando apenas a numeração dos botijões, não havendo, portanto, o “descruzamento” da alimentação de gás.
Duas semanas depois, no feriado de 21 de abril, os autores encontravam-se em casa, quando, por volta de 17h, a babá e filha dos autores sentiram um forte cheiro de gás. O autor chegou à cozinha, foi surpreendido por uma explosão, que, além de quebrar vários vidros, janelas de alumínio, eletrodomésticos – além do próprio fogão, que fora completamente destruído – lançou-o metros para trás e causou-lhe diversas queimaduras graves no rosto, membros superiores e inferiores.
Ao descer a escada em busca de socorro, a mulher, abalada psicologicamente, sofreu duas quedas e também se feriu, tendo ele próprio que ligar para o serviço de resgate do SAMU, para que os dois fossem socorridos e encaminhados para o Hospital João XXIII.
De acordo com alegação do casal, após o acidente, a equipe técnica da Minasgás constatou que o cruzamento das tubulações de gás entre os apartamentos 602 e 202, relatado pelo técnico da empresa RW Engenharia, quando da entrega da obra, nunca havia ocorrido. A explosão ocorreu após o morador do apartamento 202 adquirir um botijão de 45 kg da empresa JP Distribuidora de gás Ltda. e o técnico, ao fazer a instalação , abriu o registro, o que acarretou vazamento de gás no apartamento 602, uma vez que as demarcações dos apartamentos na central de gás estavam invertidas.
Em consequência do acidente, a mulher alegou que sofre graves alterações de humor, crises depressivas e transtorno de stress pós-traumático.
O homem sofreu queimaduras de 2º e 3º graus, em 25% de sua área corporal, teve que ser submetido a cirurgia e intenso processo de hidratação, que acarretaram grandes manchas , sofre de intensas dores quando permanece por muito tempo em pé, além de não poder se expor ao sol, e ter sua atividade profissional como médico comprometida, uma vez que perdeu parte da destreza e mobilidade de sua mão esquerda.
Por essas razões, além da condenação por danos morais, o juiz condenou ainda a Supergasbras Distribuidora de Gas S/A e a RW Engenharia e Consultoria Empresarial Ltda a indenizá-lo pelos danos materiais, com o pagamento dos valores que o autor deixou de receber no período de 21 de abril de 2005 a fevereiro de 2006, período em que ficou afastado de suas atividades.
Para o juiz Jeferson Maria, o condomínio do Edifício Bruno contratou as empresas MINASGÁS DISTRIBUIDORA DE GAS E COMBUSTIVEL S/A, SUPERGASBRAS DISTRIBUIDORA DE GAS S/A, RW ENGENHARIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., para realizar a manutenção nas tubulações de distribuição de gás GLP, com substituição parcial, e restou devidamente comprovado a que a alteração equivocada da numeração na central de gás pelos técnicos da RW Engenharia ocasionou o evento danoso ensejando o dever de indenizar.
Considerando os contratos de seguro e resseguro entre a empresa condenada e outras duas seguradoras, condenou essas últimas a ressarcir seus contratantes, até o limite dos valores previstos nas apólices.
Fonte: TJ/MG
12 de dezembro
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