O provimento do recurso pedia a reformulação da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande que, em sede de Ação Civil Pública, extinguiu o processo sem resolução de mérito ao reconhecer a ilegitimidade da Defensoria Pública para proposição da espécie processual e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
No caso, a Defensoria propôs Ação Civil Pública em face de uma empresa de TV por assinatura para impedi-la cobrar valores referentes à instalação de pontos extras ou adicionais, bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores pagos indevidamente.
A Defensoria Pública apelou argumentando que “ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.943, em 7 de maio de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu à Defensoria Pública a prerrogativa de proposição da Ação Civil Pública, que não estaria mais restrita ao Ministério Público”, informou decisão.
A desembargadora-relatora Maria Aparecida Ribeiro, que teve voto acompanhado pelos demais membros os desembargadores Márcio Vidal (presidente e 2º vogal) e Helena Maria Bezerra Ramos (1ª vogal), ainda decidiu devolver os autos ao Juízo de origem para o prosseguimento regular e a análise devida, “considerando que os termos do apelo restringiram-se ao requerimento de reforma apenas no que tange a legitimidade ativa”.
16 de dezembro
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