Consumidora será restituída após pagar fatura de TV por assinatura de contrato cancelado

Uma consumidora ganhou ação judicial ajuizada contra a empresa de TV por assinatura Sky Brasil Serviços Ltda., que terá de restituir em favor de uma consumidora a quantia de R$ 1.207,66, já em dobro, acrescida de atualização monetária e acrescida de juros. A empresa promoveu cobrança de valor de serviço não utilizado, mesmo após o cancelamento do contrato solicitado pela cliente.

A sentença é do juiz de direito auxiliar Sérgio Augusto de Souza Dantas, em atuação na 1ª Vara Cível de Natal. Como não havia mais contrato entre as partes, ele também declarou inexistente a dívida de R$ 603,83 que foi paga pela consumidora como exigência feito pela empresa para o cancelamento do serviço.

A autora narrou no processo que requereu cancelamento do seu contrato com a Sky no dia 26 de dezembro de 2014, tendo a autora, na ocasião, não anotado o número de protocolo. Afirmou, porém, que duas situações conduzem à presença de verossimilhança na alegação de que procedeu com o cancelamento nessa data.

A primeira é de que a consumidora cancelou os serviços da Sky motivada pela contratação dos mesmos serviços com empresa concorrente, denominada NET, no dia 6 de dezembro de 2014, contendo na parte superior do contrato, descrição de seu nome e endereço. Logo, inquestionável, que a autora tinha legítimo interesse em proceder com o cancelamento.

Disse ainda que, mesmo tendo feito o cancelamento, recebeu em sua residência cobrança da Sky, e ainda recebe diariamente ligações telefônicas cobrando débito inexistente. Tal fato redundou na ligação pela autora para a Sky, que originou o protocolo 16048173148, onde, nessa ligação, ocorrida em 15 de maio de 2015, a atendente reconhece de forma categórica que tinha ocorrido o cancelamento no dia 26 de dezembro de 2014 dos serviços da Sky na residência da autora.

Ato contínuo, para efetivar com o cancelamento no dia 26 de dezembro de 2014, a autora teve que pagar fatura no valor de R$ 603,83. Alegou que o pagamento dessa fatura refere-se a um período de uso compreendido entre 21 de dezembro de 2014 e 22 de janeiro de 2015, não tendo havido o uso e gozo dos serviços oferecidos pela Sky, até porque, esse pagamento foi exigência da empresa, para cancelar os serviços.

TV por assinatura

A Sky defendeu ausência de culpabilidade, sob o argumento de que os fatos alegados pela autora narram uma realidade distorcida, sendo que ao contrário do afirmado nos autos, a empresa não localizou qualquer pedido de cancelamento da assinatura no período indicado pela autora.

Além disso, afirmou que os documentos juntados pela autora não comprovam sua alegação, vez que não mencionou qualquer protocolo de atendimento válido, bem como não juntou aos autos quaisquer documentos hábeis a justificar sua pretensão.

Argumentou que a autora não produziu o mínimo conjunto probatório no sentido de apontar que teria solicitado efetivamente o cancelamento do serviço, não informando o dia correto em que suposto requerimento foi feito, número de protocolo de atendimento, etc.

Interpretação

O magistrado julgou o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação jurídica nitidamente de consumo e observou nos autos que a autora tentou de diversas formas comprovar o cancelamento do contrato que possuía com a Sky, mediante a juntada do protocolo de nº 16048173148, onde buscou provar o fato constitutivo do seu direito.

Por outro lado, esclareceu que caberia à Sky comprovar o pedido de cancelamento da consumidora. Entretanto, a empresa não comprovou o teor do atendimento telefônico realizado por meio do protocolo informado pela autora, logo, por ser ela detentora do monopólio da informação, presume-se que este foi realizado e não atendido pela Sky, o que seria suficiente para evidenciar a falha na prestação do serviço.

“Ora, solicitado pela requerente que o contrato fosse cancelado, é lógico e razoável que a requerida assim o fizesse. Todavia dizer que não há nenhum protocolo – sendo que em outra ligação houve geração de protocolo e a atendente da empresa informou que o contrato fora cancelado – é um contrassenso. Logo verifica-se a má prestação de serviço da parte requerida. O que, aliás, tem ocorrido com frequência quando se tenta cancelar assinaturas de qualquer natureza. Nos parece uma praxe onde quem sofre é o consumidor”, resumiu seu entendimento o magistrado.

Processo nº 0819653-33.2015.8.20.5001

Fonte: TJ/RN


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