A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis manteve sentença de 1ª Instância que condenou o DF e a Novacap a indenizarem mulher que foi gravemente lesionada por queda de galho de árvore. De acordo com o colegiado, “é dever dos réus a manutenção dos passeios públicos, zelando, assim pela segurança dos transeuntes. De idêntica maneira devem sinalizar eventuais obstáculos e/ou perigos, a fim de prever e evitar acidentes”.
A autora relatou que sofreu o acidente em dezembro de 2016, entre a SCLS 108 e a SQS 108, quando o galho da árvore despencou sobe sua cabeça, causando um corte profundo, com escalpelamento, além de lesões no ombro e perda de um dente. Na ocasião, foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros do DF e encaminhada ao Hospital de Base. Pediu a condenação dos réus no dever de indenizá-la pelos danos materiais, consistentes em remédios e tratamentos, e morais.
Na 1ª Instância, o juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedentes os pedidos, condenando os requeridos a pagarem, solidariamente, R$ 1.870,00 pelos prejuízos materiais e R$ 15 mil a título de danos morais. “Consoante as provas coligidas aos autos, tem-se que a gravidade dos danos é indubitável, uma vez que a parte autora teve lesões de natureza estéticas e permanentes, com a perda de dente, e perda do couro cabeludo e, somado a isso, intenso sofrimento físico em razão das lesões sofridas. Sendo que, tudo isso, causado pela negligência, das rés, que mesmo advertidas do risco da queda de galhos das arvores naquele local, se mantiveram inertes, bem como pela imprudência de não diligenciarem na prevenção de acidentes por meio de podas dos galhos das árvores, principalmente em período chuvoso, época em que os acidentes dessa natureza se intensificam”.
Após recurso, a turma manteve a sentença na íntegra, à unanimidade.
Processo: (Pje) 0703053-29.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT
12 de dezembro
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