A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, por unanimidade, na última terça-feira (17/07), à apelação de F. S. M., produtor rural que adquiriu, junto à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), 7.500 mudas para o plantio de coqueiro híbrido. Ao perceber que os coqueiros não eram híbridos, F. S. M. ingressou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe (SJSE) com pedido de pagamento de indenizações por danos morais e materiais, o que foi julgado improcedente. De acordo com os autos, o próprio produtor rural replantou novas mudas no local, após o primeiro ano de cultivo, inviabilizando, desta forma, a identificação, em dias atuais, das mudas que efetivamente foram fornecidas pela Embrapa.
Para o relator da apelação, desembargador federal convocado Gustavo Gadelha, cabe ao autor da ação a apresentação de prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste referido direito. Sendo assim, tendo o produtor rural alegado haver divergência de espécies entre as mudas adquiridas na Embrapa e aquelas a ele entregues, está sob sua responsabilidade a produção de provas necessárias à demonstração da disparidade.
“Todos esses dados, pois, estão a revelar, de modo inequívoco, a impossibilidade de se produzir, em tempos atuais, qualquer tipo de prova efetiva a respeito da natureza das mudas de coqueiro fornecidas pela Embrapa nos longínquos anos de 2007 e 2008, quer em razão da inviabilidade de se identificarem quais árvores efetivamente se originaram de tais mudas, diante do fato de que houve reposição de algumas plantas, quer em razão da situação de completo abandono da Fazenda Selecta no que toca ao cultivo de coco, já ao tempo da visita in loco pelo perito judicial, ocorrida em agosto/2015”, ressaltou o magistrado.
Coqueiral – No ano de 2007, F. S. M. obteve, junto à Embrapa, 7.500 mudas para o plantio de coqueiro híbrido. Tal espécie é desenvolvida e produzida pelo citado órgão, a partir da junção do DNA de dois tipos de coqueiro: o anão e o gigante. De acordo com o processo, após quatro anos da aquisição das mudas, espaço de tempo necessário para o desenvolvimento e colheita dos cocos, o produtor rural percebeu que os coqueiros não eram híbridos, por alguns fatores, dentre os quais, o crescimento de árvores com características tanto da espécie anã como gigante.
Todavia, o autor da apelação afirmou que, no primeiro ano de cultivo dos coqueiros, houve uma mortalidade enorme das plantas, acarretando o replantio de novas mudas. Além disso, o perito judicial, em relatório realizado depois de visita à área da plantação, informou não ser possível identificar se as mudas utilizadas foram de coqueiro híbrido, em razão das condições em que se encontrava a Fazenda Selecta, com aspecto “não condizente com um coqueiral conduzido tecnicamente como a Fazenda se propôs”.
O Colegiado do TRF5 apenas reformou a sentença de Primeiro Grau para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais ao valor de R$ 5 mil.
Processo: PJe: 0003882-82.2012.4.05.8500
Fonte: TRF5
17 de dezembro
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