O magistrado entendeu que, embora demonstrada a responsabilidade dos apelantes, que seriam obrigados a fiscalizar e acompanhar todo o processo de produção, não restou comprovado dolo na conduta a ensejar a condenação pelo crime contra a relação de consumo na modalidade dolosa, tendo em vista que um dos sócios era diretor e responsável pela produção da empresa enquanto o outro era gerente financeiro, não se comprovando que ambos sabiam ou tinham possibilidade de saber sobre a adulteração do produto apreendido, notadamente porque não se demonstra a atuação direta deles tampouco se admite a responsabilidade criminal objetiva.
Concluiu o juiz federal que havia obrigação dos apelantes de evitar que o produto fosse distribuído com adulteração expondo a risco os consumidores. Assim, ficou comprovada a negligência pela falta de acompanhamento e fiscalização interna do fracionamento do leite em pó e sua distribuição.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para desclassificar a conduta dos apelantes para a modalidade culposa, e condenou os sócios a dois anos de detenção.
17 de dezembro
17 de dezembro
17 de dezembro
17 de dezembro