Preso deve ser indenizado por acidente na lavanderia da prisão

O detento teve um terço do braço amputado

O Estado de Minas Gerais deve indenizar um presidiário em R$ 20 mil por danos morais e estéticos, por ele ter se machucado com uma máquina na lavanderia do presídio. O estado também foi condenado a pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo. A decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Ponte Nova.

Segundo os autos, o preso trabalhava na lavanderia do Complexo Penitenciário de Ponte Nova, onde cumpria pena em regime fechado. Em abril de 2011, seu braço esquerdo foi sugado por uma máquina centrífuga, o que causou esmagamento do cotovelo e uma fratura exposta no braço.

O Estado de Minas Gerais alegou que foi um acidente eventual e, portanto, não teve responsabilidade, já que mantinha regular regime de vigilância sobre os presos.

Com a sentença do juiz Bruno Henrique Tenorio Taveira, as partes recorreram, e o relator do recurso, desembargador Audebert Delage, manteve as condenações. “O dano tem origem na inexistência, mau funcionamento ou atraso na prestação de serviços. Restou provada a negligência da Administração Pública quanto à fiscalização do complexo penitenciário, no qual o homem cumpria pena. Cumpre ressaltar que a Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral”, afirmou o relator.

Quanto à pensão mensal, o magistrado considerou que o preso perdeu a capacidade de trabalho, uma vez que era pedreiro e teve um terço do braço amputado.

Os desembargadores Edilson Olímpio Fernandes e Sandra Fonseca votaram de acordo com o relator.

Processo nº 0220543-12.2011.8.13.0521

Veja ementa do acórdão:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL/ – DIREITO ADMINISTRATIVO – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE DETENTO – ESTABELECIMENTO PRISIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONÁRIO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – MODIFICAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Cabe ao Estado zelar pela integridade física do detento recolhido em complexo penitenciário, sob pena de violar o disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o qual determina que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;”

Fonte: TJ/MG


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