Divulgação na internet de reclamação contra professor gera indenização

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte que condenou dois homens a indenizar um engenheiro metalúrgico em R$30 mil. Eles deram publicidade a uma reclamação feita dentro da escola onde o profissional dava aulas, o que expôs seu nome ao descrédito e acarretou a não renovação do contrato dele.

De acordo com os autos, W.G.V. denunciou o professor ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, atualmente denominado Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (Crea), imputando-lhe a prática de exercício ilegal da profissão, por lecionar a matéria de mineralogia, para a qual não estaria habilitado.

Ainda conforme o professor, J.C.F. passou a veicular a informação, o que chegou ao conhecimento dos colegas e alunos da universidade em que ele trabalhava. O engenheiro metalúrgico, mestre em engenharia de materiais, sustentou que os fatos geraram dano moral.

W. e J. refutaram ter responsabilidade no ocorrido. O primeiro afirmou que não repassou o dado de que o professor não teria qualificação. O segundo argumentou não ter sido demonstrado que houve dano moral, porque o professor exerceu normalmente suas atividades, inclusive sendo admitido em outra instituição de ensino posteriormente.

A juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos, em novembro de 2017, considerou que o sofrimento experimentado pelo profissional era passível de reparação por danos morais, que ela arbitrou em R$ 15 mil para cada um dos divulgadores da informação. Segundo a magistrada, fatos mentirosos se propagam pela internet de forma “intensa e incontrolável”, o que exige cautela na difusão de material desabonador às pessoas.

“A parte tem o direito de usar a internet para divulgar seus pensamentos e ideias e exercitar sua liberdade de expressão, entretanto deve fazê-lo de forma responsável, evitando espalhar notícias falsas que comprometam a honra de terceiros. Todo direito deve ser usado com responsabilidade e encontra limite no direito alheio”, concluiu.

W. recorreu da sentença, sustentando que o abalo emocional não ficou comprovado e pedindo a redução da quantia a pagar.

O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, manteve a decisão. Para o magistrado, configura conduta ilícita e ocasiona lesão extrapatrimonial passível de indenização a divulgação na internet de representação que o próprio réu formulou contra o autor no Crea, sem que sequer houvesse sua admissão, na tentativa de expô-lo à execração pública.

Os desembargadores José Arthur Filho e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

Leia abaixo o acórdão:

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VEICULAÇÃO, NA INTERNET, PELO RÉU, DE REPRESENTAÇÃO, POR ELE PRÓPRIO FEITA A CONSELHO DE CLASSE, CONTRA O AUTOR – INTENÇÃO DE CAUSAR DANOS À IMAGEM E À HONRA DESTE – CONDUTA ILÍCITA – LESÃO EXTRAPATRIMONIAL – OCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO – QUANTUM – NÃO MODIFICAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
– A Constituição Federal garante a liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) – sendo vedado o anonimato – coexistindo com esse direito individual a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando indenização, ao ofendido, pelos danos decorrentes de suas violações (artigo 5º, V e X).
– Para a satisfação da pretensão indenizatória versada nos autos é imprescindível a configuração de uma conduta (omissiva ou comissiva) ilegal, um dano e o nexo de causalidade entre eles.
– A divulgação, na internet, pelo réu, de representação que ele próprio formulou contra o autor, no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, sem que sequer houvesse sua admissão, na tentativa de lhe expor à execração pública, configura conduta ilícita, ocasionando lesão extrapatrimonial passível de indenização.
– A reparação, por dano moral, deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo as peculiaridades do caso, levando-se em conta a extensão do dano.”

Fonte: TJ/MG


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