Por considerar justificada a ausência de um trabalhador à audiência inaugural, a 1ª Turma do TRT de Mato Grosso dispensou o recolhimento de custas processuais para ajuizar uma nova ação. O fato de ele estar trabalhando na hora da audiência e de ter medo de ser demitido caso viesse a faltar foi suficiente para justificar a ausência, segundo o relator do processo, desembargador Tarcísio Valente.
O trabalhador alegou que não conseguiu comparecer à audiência pois estava em uma fazenda da região de Nova Mutum. Segundo ele, como estava em um contrato de experiência, faltar a um dia de trabalho poderia lhe custar o emprego temporário, sua única fonte de renda. Disse ainda que tinha urgência de realizar o serviço naquele dia, já que era época de colheita e os trabalhadores, nessas situações, precisam estar à disposição para recomeçar o trabalho tão logo a chuva cesse e o sol seque a soja no campo.
Em primeira instância a justificativa não foi aceita e foi determinado o recolhimento de custas judiciais para propositura de uma nova ação judicial. No entanto, ao analisar a questão, a 1ª Turma decidiu modificar a decisão.
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não comparecer à audiência inicial resulta no arquivamento da ação trabalhista, o que implica o pagamento de custas para a propositura da nova demanda.
Essa obrigação, todavia, pode ser afastada caso fique comprovado que a ausência do trabalhador ocorreu por motivo justificável. “Penso ser justificável a ausência do Trabalhador à audiência, pois reputo válido seu receio de ausentar-se do novo emprego em momento delicado como o início do vínculo”, concluiu o relator, acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Turma.
TRT/MT
12 de dezembro
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