Um portador de cardiopatia grave que pagou IR indevidamente deve ser restituído, mesmo sem laudo pericial de serviço médico oficial, assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça da 1ª Região em Brasília ao julgar o agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão que deferiu o pedido de suspensão da cobrança do Imposto de renda sobre os rendimentos auferidos.
A perda salarial devido aos gastos com remédios e exames justifica a isenção “Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). Nesse diapasão, “de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda.” (REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008).
Decisão publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO – DF (1.ª INSTÂNCIA) – Nº 42 – DISPONIBILIZADO: Quinta-Feira, 8 de Março de 2018 – PUBLICADO: Sexta-Feira, 9 de Março de 2018 na PÁG. 1405
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro