Decisão desta quinta-feira (3) proferida pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, suspendeu, liminarmente, o Decreto municipal nº 13.157/17, publicado em maio, que regulamenta o serviço de transporte privado, como o Uber. A tutela de urgência atendeu o pedido do Ministério Público, que questiona uma série de exigências impostas pela prefeitura depois da publicação do decreto, que entrou em vigor neste mês de agosto.
Conforme o Ministério Público, o Executivo Municipal extrapolou os limites do Poder regulamentar ao editar o Decreto Municipal nº 13.157/17, intervindo, além das suas atribuições, no serviço de transporte privado individual de passageiros.
Afirma o autor da ação que o serviço de transporte privado individual de passageiros não se enquadraria no conceito de serviço de utilidade pública, motivo pelo qual prescindiria de outorga ou autorização por parte do Poder Público, ou seja, é ilegal a norma regulamentadora editada pelo município.
Alega ainda o MP que o Município não possuí competência para legislar sobre trânsito e transporte e, por estas razões, pede liminarmente que sejam afastadas as exigências constantes do Decreto Municipal consideradas ilegais.
Citado, o município alegou que há competência municipal para legislar sobre transporte e trânsito, concluindo que o Decreto Municipal foi precedido de amplo debate com a presença de representantes das categorias envolvidas, garantindo a legitimidade.
Para o magistrado, vivemos tempos novos, em que a interferência do Estado, muitas vezes, se torna incômoda aos interesses dos indivíduos. Algumas alternativas digitais são aceitas pela população que adere à elas independentemente da vontade do Estado, existindo, nestes casos, a necessidade de uma certa desregulamentação.
“Parece desnecessário dizer que, num momento de crise econômica, o impedimento ao trabalho e ao acesso a serviços mais baratos, resultado da livre concorrência, somente agrava ainda mais a crise econômica e o progresso da nação, pois o progresso individual afeta o progresso do país como um todo”.
Ainda conforme o juiz, “é preciso tomar cuidado para não transformar o “novo” no “antigo” (OTT x táxi)”.
O magistrado finaliza determinando que se mantenham suspensas as exigências contidas no Decreto Municipal até a sentença final do processo, para não penalizar o consumidor e nem aos motoristas que dependem do serviço prestado.
Além disso, na decisão foi deferido o ingresso da empresa Uber do Brasil Tecnologia no processo, na qualidade de “amicus curiae” e foi feito o convite do Poder Judiciário ao SINTAXI/MS e à empresa Google Brasil para fazerem parte do processo também como “amicus curiae”.
Fonte: www.tjms.jus.br
16 de dezembro
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