A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável na Justiça em processo em que a autora buscava, por meio de mandado de segurança, obrigar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) a efetivar sua matrícula no curso técnico em Geodésia e Cartografia – modalidade subsequente.
A estudante foi aprovada no processo seletivo de 2016 da instituição de ensino, mas a matrícula foi indeferida porque ela não comprovou ter concluído o ensino médio. A Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal junto ao IFPA (PF/IFPA) defenderam a legalidade da decisão que recusou a matrícula, uma vez que a estudante não observou os requisitos do edital do processo seletivo, que expressamente previa que o candidato deveria apresentar o certificado de conclusão do ensino médio para fazer sua matrícula em curso de educação profissional técnica.
Os procuradores federais destacaram que a impetrante somente concluiria o ensino médio no final de 2016, “ao passo que as aulas do curso técnico para o qual foi aprovada teriam início no segundo semestre desse mesmo ano, sendo evidente que não teria adquirido todos os requisitos exigidos para matrícula antes do início do curso, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado”.
Isonomia
Para a AGU, admitir a matrícula sem que os estudantes preencham as exigências predeterminadas no edital, “ou seja, sem que comprovem a conclusão do ensino médio, seria ferir o princípio constitucional da isonomia porque retiraria o direito de outros candidatos classificados, que já possuem essa certificação e, portanto, aptos a ocuparem desde logo as vagas nos moldes exigidos pela instituição de ensino federal, de se matricularem”.
A 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará deu razão à AGU e indeferiu a liminar por ausência de plausibilidade no direito invocado pela autora da ação. Para ele, não há “ilegalidade no ato da autoridade coatora, porquanto em consonância com os termos do edital (princípio da vinculação do edital), claramente definidos àqueles que tentaram vaga para o curso de ensino subsequente, como no caso”.
A PF/PA e a PF/IFPA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0016212-12.2016.4.01.3900 – 5ª Vara Federal.
Fonte: www.agu.gov.br
19 de dezembro
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