A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou, no Tribunal Regional Federal na 1ª Região (TRF1), a liminar que impedia o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), de participar da próxima eleição para a Mesa Diretora da Casa.
O desembargador federal Hilton Queiroz acolheu os argumentos apresentados pela AGU de que a proibição à reeleição prevista na Constituição Federal (art. 57, §4º) não se aplica ao caso, já que Maia foi eleito para um mandato-tampão há cerca de seis meses.
Inicialmente, a 15ª Vara Federal havia entendido que a proibição prevista no dispositivo constitucional também se aplicaria a membros da Mesa eleitos para cumprir mandato suplementar. Contudo, a Advocacia-Geral defendeu que a vedação à reeleição se refere apenas às eleições ordinárias, realizadas a cada dois anos, e nada diz sobre pleitos excepcionais.
Segundo os advogados da União, a ausência de regras na Constituição é intencional e tem como objetivo permitir que o tema seja disciplinado pelos regimentos internos de cada Casa Legislativa. “A decisão a respeito do cabimento ou não da reeleição em tais casos é matéria interna corporis da Câmara dos Deputados, não sujeita à apreciação judicial, sob pena de afronta à harmonia entre os poderes. Ou seja, diante da omissão da Constituição, cabe ao próprio Poder Legislativo dar a solução para a divergência”, assinalaram.
Separação dos poderes
A decisão do desembargador também reconheceu, conforme argumentado pela AGU, que a liminar representava uma violação ao princípio da separação dos poderes. De acordo com a Advocacia-Geral, ela instalava “verdadeiro cenário de instabilidade e insegurança jurídica, gerando lesão à ordem pública, em virtude da indevida ingerência” do Poder Judiciário na organização da Câmara dos Deputados.
“Ainda que se possa imaginar que a decisão provisória atingiria somente o deputado federal Rodrigo Maia, é certo que seus efeitos repercutem no regular funcionamento da Câmara dos Deputados, enquanto órgão independente, e em sua autonomia para organização do pleito eleitoral interno”, ressaltaram os advogados da União.
Competência
A AGU também destacou que a liminar retirava do Supremo Tribunal Federal (STF) a competência para analisar as duas ações sobre o tema que tramitam na corte (Mandado de Segurança nº 34.574 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.632/DF).
“Assim, é fácil perceber que o tema não é pacífico, já que a Constituição foi omissa, e há diferentes interpretações jurídicas possíveis. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado, uma decisão desse jaez, que interfere diretamente na organização de um dos Poderes da República, não poderia ser objeto de decisão precária, mormente quando o Supremo Tribunal Federal ainda está analisando a questão”, apontou a AGU.
Atuou no caso a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região, unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Suspensão de Segurança nº00000084-40.2017.4.01.000/DF – TRF1; Ação Popular nº 697-45.2017.4.01.3400 – 15ª Vara Federal do DF.
Fonte: www.agu.gov.br
12 de dezembro
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