Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por L.V. de O., condenado a sete meses e 14 dias de reclusão, em regime aberto, por ter ofendido a mãe idosa. Irresignado com a decisão, o apelante busca absolvição alegando insuficiência de provas.
De acordo com os autos, no dia 16 de setembro de 2013, por volta das 8 horas, L.V. de O. humilhou e ofendeu a idosa M.V de O., sua mãe, chamando-a de aleijada, porcaria, vagabunda e prostituta.
A vítima prestou depoimento confirmando os fatos e alegando que a prática por parte do filho é recorrente. Duas mulheres presenciaram o ocorrido e confirmaram as palavras da vítima, sendo a materialidade delitiva e a autoria comprovadas a partir das referidas testemunhas e depoimento da vítima, além do boletim de ocorrência e da própria confissão do acusado.
O réu foi processado e condenado a sete meses e 14 dias de reclusão, em regime aberto, e interpôs recurso almejando ser absolvido sob a alegação de insuficiência probatória e, alternativamente, requer a desclassificação para a prática de injúria. O pedido subsidiário é para redução da pena.
No entendimento do relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, a pretensão defensiva não merece ser acolhida, considerando as constantes humilhações sofridas pela vítima, que ultrapassam o comum para tais ocorrências.
O relator ainda argumenta que o depoimento da vítima em crimes dessa natureza é revestido de intensa importância probatória, uma vez que tais delitos ocorrem geralmente na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares.
Acerca do pedido para a desclassificação da prática de injúria, o desembargador compreende que não merece ser acolhido e usa o argumento do juízo singular para explicar tal entendimento, dizendo que a idade não foi fator preponderante para o desencadeamento das humilhações, logo, a tipificação está correta.
“Não há como acolher a pretensão defensiva, porquanto a situação enfrentada pela vítima de constantes humilhações praticadas pelo acusado realmente transborda o comum para tais ocorrências, justificando a valoração desfavorável do vetor. Assim sendo, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0008494-63.2013.8.12.0008
Fonte: www.tjms.jus.br
19 de dezembro
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