A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, o pagamento indevido de seguro-desemprego por falta de enquadramento do autor da ação nos requisitos legais. A atuação esclareceu que a demissão, mesmo sem justa causa, deveria observar os efeitos da Medida Provisória nº 665/2014, editada antes da nova legislação que regula a concessão do benefício.
O trabalhador ingressou com a ação após ter seu pedido de seguro-desemprego negado administrativamente por insuficiência na quantidade de meses trabalhados. Ele alegou no processo ter direito ao benefício com base na Lei nº 13.134/2015. Além disso, requereu indenização por danos morais por considerar o indeferimento injustificado.
A ação foi contestada pela Procuradoria da União em Sergipe (PU/SE), em atuação conjunta com a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5). As unidades da AGU explicaram que os requisitos contidos no artigo 3º da Lei nº 13.134/2015 só se aplicariam ao caso do autor se ele tivesse sido dispensado após 17 de junho de 2015, quando a norma passou a vigorar.
Os advogados da União explicaram que a demissão ocorreu enquanto vigorava a Medida Provisória nº 665/2014, que alterou a Lei nº 7.998/1990. Em razão disto, conforme o artigo 3º, inciso I, alínea “a”, o empregado deveria comprovar o recebimento de pelo menos 18 salários durante os últimos 24 meses trabalhados, em se tratando de primeira solicitação.
Meses de trabalho
As procuradorias lembraram que o autor trabalhou durante o período de 02/01/2014 a 09/05/2015, conforme os documentos apresentados. Considerando os efeitos da Medida Provisória vigentes no período, mesmo existindo a dispensa sem justa causa, o autor havia comprovado apenas 16 meses de trabalho formal, o que não amparava o pagamento do seguro-desemprego na forma da legislação vigente na ocasião.
A ação foi julgada improcedente na primeira instância, mas houve recurso do autor. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe, no entanto, concordou que não houve ilegalidade no ato que indeferiu o benefício e por isso não havia justificativa para dano moral, em razão do autor não se enquadrar nos requisitos previstos na MP nº 665/2014.
A PU/SE e a PRU5 são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0502278-81.2016.4.05.8502 – 5ª Vara dos Juizados Especiais Federais de Sergipe.
Fonte: www.agu.gov.br
19 de dezembro
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