A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da Lei nº 10.260/01, que em seu artigo 12 obrigou as instituições de ensino superior a estarem em dia com as contribuições previdenciárias para terem acesso antecipado a verbas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). O dispositivo foi questionado pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem).
Em memorial encaminhado aos ministros do STF, a AGU assinalou que “o resgate antecipado somente deve se efetuar mediante condições especificas, por se tratar, em verdade, de um benefício concedido pela União. Não se admite a concessão de uma vantagem sem que o ente político se cerque de medidas de cautela quanto à adimplência das instituições beneficiárias. Não há direito fundamental ao resgate antecipado de título. Se este resgate antecipado é condicionado, pela lei, a determinadas pessoas, porquanto é uma liberalidade do Poder Público com vistas a atingir fins determinados”.
A Advocacia-Geral também demonstrou que os demais questionamentos feitos pela entidade já haviam perdido o objeto, já que os dispositivos da lei que tratavam deles não estavam mais em vigor. A Confenem argumentava, por exemplo, que a exigência feita pela norma para a obtenção da isenção de contribuições previdenciárias – uso da quantia correspondente para a concessão de bolsas de estudo para a população de baixa renda – afrontava a imunidade tributária dada pela Constituição Federal às entidades beneficentes. Só que o dispositivo já foi expressamente revogado pela Lei nº 12.101/09, que estabeleceu novos critérios para que uma instituição de ensino possa ser considerada beneficente e, assim, obter a referida imunidade tributária – como a obrigatoriedade de conceder uma bolsa integral a cada quatro alunos pagantes.
Da mesma forma, também não está mais em vigor outra exigência da lei questionada pela entidade – a de que a instituição de ensino não fosse parte em ações judiciais que discutem o pagamento das referidas contribuições previdenciárias.
Por unanimidade, os ministros do STF reconheceram a perda do objeto nos pontos suscitados pela AGU e consideraram a ação improcedente no que diz respeito aos questionamentos remanescentes.
Atuou no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU responsável pela defesa da União no STF.
Ref.: ADI 2545 – STF.
Fonte: www.agu.gov.br
19 de dezembro
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