AGU impede que INSS seja obrigado a pagar R$ 432 mil indevidamente a segurado

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse obrigado a pagar R$ 432 mil indevidamente a um segurado. A atuação ocorreu no âmbito de execução de sentença que havia condenado a autarquia previdenciária a pagar valores retroativos referentes a auxílio-acidente concedido em 1994.

A controvérsia ocorreu após o segurado obter na Justiça o direito de ter o salário de contribuição considerado para o cálculo do benefício reajustado em 39,67%, em virtude da aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) em fevereiro daquele ano. O índice foi utilizado pela Previdência de janeiro de 1993 a julho de 1994 para corrigir monetariamente o salário de contribuição dos segurados e, portanto, calcular os valores dos benefícios previdenciários. O objetivo era preservar o valor real dos pagamentos em uma época de inflação acentuada.

Contudo, a Procuradoria-Federal na Paraíba (PF/PB) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) explicaram, por meio de um instrumento processual chamado exceção de preexecutividade, que a correção de 39,67% não poderia ser aplicada ao caso. Isso porque o percentual só foi utilizado em fevereiro de 1994, enquanto o referido auxílio-acidente havia sido concedido em janeiro daquele ano, levando em consideração os salários de contribuição pagos até então.

As unidades da AGU lembraram que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STF), a correção só pode incidir sobre os benefícios que levem em consideração, em seu cálculo, o salário de contribuição de fevereiro de 1994 – o que não era o caso do autor, que não havia contribuído para a Previdência no segundo mês daquele ano.

O juiz responsável pela análise do caso acolheu as explicações dos procuradores federais, reconhecendo que a decisão judicial que havia beneficiado o segurado era inexigível. “Inobstante o comando judicial a favor do autor, observa-se que o salário de contribuição do mês 02/1994 não integrou a base de cálculo para fixação da renda mensal inicial (RMI) do benefício do autor, uma vez que seu benefício foi concedido em 01/01/1994. Portanto, a RMI do autor fora calculada sobre os salários de contribuição por ele pagos, antes do auxílio-acidente, que foi em janeiro de 1994 e não em momento posterior, levando-se a concluir, sem dúvidas, que a sentença não gera efeitos patrimoniais em favor do autor, tornando o título judicial inexigível”, assinalou o magistrado.

A PF/PB e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0030913-12.2005.815.2001 – Vara de Feitos Especiais de João Pessoa (PB).

 

 

Fonte: www.agu.gov.br


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