AGU defende no STF validade de medida mais eficaz para cobrar devedores de impostos

A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu nesta quinta-feira (03/11), no Supremo Tribunal Federal (STF), o uso de protestos extrajudiciais na cobrança de impostos devidos. A atuação ocorre no âmbito de ação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) para questionar a constitucionalidade da medida, prevista na Lei nº 12.767/12.

O protesto extrajudicial é uma forma de cobrança em que é dada publicidade a dívida por meio da sua inscrição em cartório. Para a CNI, cobrar impostos desta forma afronta o devido processo legal e a livre iniciativa, entre outros princípios constitucionais.

Contudo, a Advocacia-Geral da União (AGU) esclareceu, em memorial encaminhado aos ministros do STF e em sustentação oral realizada durante o julgamento pela advogada-geral da União, Grace Mendonça, que a Constituição Federal não restringe, em nenhum momento, o uso do protesto para cobrança de impostos, tributos e taxas inscritos em dívida ativa. Segundo a Advocacia-Geral, a medida é integralmente regulada por leis infraconstitucionais, de maneira que representa a vontade do legislador.

A AGU também explicou que o protesto extrajudicial é uma forma de cobrança muito mais eficaz e menos onerosa não só para a administração pública, mas para todo o Judiciário – atualmente sobrecarregado por processos judiciais de execução fiscal. Dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) revelam, por exemplo, que nos últimos três anos R$ 1,8 bilhão foi recuperado por meio dos protestos. A estimativa da procuradoria é de que seriam necessárias cerca de 300 mil ações judiciais de cobrança de tributos para obter a mesma quantia.

Além disso, o levantamento revela que as dívidas protestadas extrajudicialmente costumam ser pagas, em média, em apenas três dias, enquanto um processo judicial de execução fiscal leva, em média, oito anos para transitar em julgado.

Menos prejudicial

A Advocacia-Geral também destacou que não há qualquer afronta ao devido processo legal porque a mera existência do protesto não impede o devedor de questionar a cobrança na Justiça. E que, na realidade, o mecanismo extrajudicial é menos prejudicial ao inadimplente, já que não impede a continuidade de atividades empresariais e, diferentemente das ações de execução, não pode resultar em penhora de bens e valores.

“Não há interesse, de forma alguma, em prejudicar o devedor”, ponderou Grace Mendonça. “Há, na verdade, o cumprimento de um dever por parte da administração pública: o de buscar recuperar os créditos públicos que vão ser revertidos em benefício da coletividade. E o uso desse mecanismo está alinhado à uma política de redução da litigiosidade, para não sobrecarregar ainda mais o Judiciário”, finalizou.

O julgamento foi suspenso após cinco ministros acolherem os argumentos da AGU e votarem pela improcedência da ação da CNI, enquanto outros dois votaram pela procedência. Os ministros que reconheceram a constitucionalidade do protesto acrescentaram, em seus votos, que não há razão para as próprias empresas utilizarem a medida – protestando extrajudicialmente contra consumidores inadimplentes – e tentarem impedir seu uso quando são elas as devedoras.

Atua no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU que representa a União no STF.

 

 

Fonte: www.agu.gov.br


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