Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória

A 7ª Turma do TRF1 manteve decisão do desembargador federal Amílcar Machado contra a União, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-doença ou do auxílio-acidente (primeiros 15 dias); terço constitucional de férias, e aviso prévio indenização.

Inconformada com a resolução do magistrado, a União recorreu à Turma pleiteando a reforma da decisão.

O desembargador federal Amilcar Machado, relator do processo, observou que “o STJ vem se consolidando no sentido de que a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença ou do auxílio-acidente não tem natureza salarial, vez que tal verba não consubstancia contraprestação a trabalho, revelando-se, por conseguinte, indevida a incidência de contribuição previdenciária”.

O mesmo parecer se aplica ao terço constitucional de férias e ao aviso prévio de indenização, que são verbas de natureza indenizatória, tanto no regime geral da previdência social quanto no regime dos servidores públicos federais, afirmou o relator.

Em amparo ao seu entendimento, o magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão da Turma foi unânime.

Processo nº 0040678-04.2014.4.01.0000

Data do julgamento: 27/01/2015

Data da Publicação: 06/02/2015

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Autor: MH

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Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso contra decisão que fixou prazo para o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER-SP) concluir a licitação e iniciar as obras de recuperação da Rodovia SP-281 entre os municípios de Itararé e Riversul.

Para os ministros, a existência de licitação em curso não afasta o interesse do Ministério Público em propor ação civil pública em favor da reparação da rodovia.

O MP estadual ajuizou a ação apontando omissão do estado na manutenção da rodovia.

A sentença condenou o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER-SP) a concluir a licitação em 60 dias e dar início à execução das obras em mais 30 dias, sob pena de multa diária.

O DER-SP apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença ao fundamento de que “o exercício do direito de ação representa a realização do sistema de freios e contrapesos previsto na Constituição”.

Segundo o tribunal local, “o exame da legalidade é função institucional do Poder Judiciário e não representa violação à independência e à harmonia dos poderes mediante ingerência nos atos do Executivo”.

Em recurso ao STJ, o DER-SP alegou carência de ação, sustentando que o Ministério Público não teria interesse de agir, pois já havia procedimento licitatório em andamento quando a ação foi proposta.

Necessário e útil

O relator no STJ, ministro Herman Benjamin, afirmou que é clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade, ou seja, “a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útilao demandante”.

Segundo o ministro, a ação do MP visava não só à conclusão do procedimento licitatório mas também ao início das obras, tendo em vista a precariedade da rodovia e os prejuízos que isso representava para o tráfego de veículos e a segurança das pessoas.

“Evidente que o fato de haver procedimento licitatório não afasta o interesse de agir”, declarou o relator em seu voto, acrescentando que “o provimento jurisdicional pretendido pelo autor é adequado e útil à tutela pleiteada”.

REsp 1426784

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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