Justiça do Trabalho de Brasília não reconhece calo no pé como doença ocupacional

Uma auxiliar de serviços gerais da Delta Locação de Serviços e Empreendimentos Ltda. – que trabalhava para o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) – não conseguiu comprovar que a hiperceratose (calo) em seu pé foi adquirida devido à lesão provocada pelo calçado fornecido pela empresa.

A empregada alegou, inclusive, que afastou-se pelo INSS e recebeu auxílio-doença previdenciário por conta do problema.

A trabalhadora pretendia com a reclamação trabalhista obter, entre outras coisas, indenização do período de estabilidade a que teria direito com o reconhecimento do acidente de trabalho sob a forma de doença ocupacional.

Ao analisar o caso, a juíza Érica de Oliveira Angoti, em atividade na 7ª Vara do Trabalho de Brasília, observou que o relatório médico apresentado nos autos não foi conclusivo com relação à causa do calo no pé da autora da ação.

Segundo a magistrada, a hiperceratose – espessamento da camada mais externa da pele – pode ser causada por qualquer tipo de calçado.

“Causa espécie ao juízo a reclamante pretender que um calo seja considerado como acidente de trabalho, ainda que tenha havido afastamento pelo INSS, o que também não restou comprovado documentalmente”, declarou a juíza na sentença que negou todos os pedidos da trabalhadora.

Processo nº 0000880-79.2014.5.10.007

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Autor: Bianca Nascimento
Categoria: Direito do Trabalho

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